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Aposentadoria por tempo de contribuição

Redação DM

Publicado em 12 de abril de 2016 às 03:05 | Atualizado há 10 anos

A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumulativamente 180 meses de carência e 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher. Lembrando que, atualmente, a legislação não exige comprovação de idade mínima.

Recentemente, a Lei nº 8.213/91 sofreu algumas inclusões e alterações no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, beneficiando os segurados da Previdência Social. A tão polêmica e confusa “Regra do 85/95” prevê a possibilidade de o trabalhador aposentar-se por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, ou seja, passou a ter a opção de escolher qual o melhor valor para a sua aposentadoria por tempo de contribuição.

O fator previdenciário foi criado em 1999 com o objetivo de evitar que as pessoas se aposentassem de forma prematura. Assim, o fator passou a incidir sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida, o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar e um multiplicador de 0,31. Portanto, quem se aposenta mais cedo, recebe menos.

É claro que a regra tem o seu ônus, qual seja atingir o requisito de 85 pontos se mulher e 95 pontos se homem. Para realizar o cálculo de seus pontos é bem fácil, basta somar o tempo de contribuição com a idade. Exemplo: João tem 62 anos de idade e 33 anos de contribuição para Previdência Social. Logo, ele possui 95 pontos (62 + 33) e poderá se aposentar por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

Ressalto que a “Regra 85/95” não é uma obrigatoriedade. Trata-se de uma opção do segurado da Previdência Social. Caso o trabalhador não atinja os pontos necessários e mesmo assim queira se aposentar, é perfeitamente possível, desde que preenchidos os requisitos de carência e tempo de contribuição. Vale lembrar que, nesse caso, haverá a incidência do fator previdenciário.

O objetivo primordial da aposentadoria é garantir ao trabalhador uma remuneração digna e capaz de substituir o rendimento de seu trabalho. Em outras palavras, garantir o mínimo de sobrevivência para que o trabalhador possa descansa.

Contudo, na maioria das vezes, o valor da aposentadoria não consegue suportar as despesas do aposentado, cabendo a ele optar em privar-se de tudo que planejou e até mesmo de necessidades básicas ou voltar ao mercado de trabalho a fim de complementar a sua renda.

Diante da realidade econômica de cada um e da própria realidade econômica que passa o País, o trabalhador deve analisar bem o momento correto de solicitar sua tão sonhada aposentadoria. Deve, acima de tudo, verificar qual a melhor opção de aposentadoria naquele momento.

O segurado pode optar em trabalhar um pouco mais e finalmente descansar com uma renda satisfatória ou optar por se aposentar por tempo de contribuição e continuar trabalhando, fazendo da sua aposentadoria um complemento de renda para garantir o sustento da família.Seja qual for a opção do trabalhador, certo é que ele deve procurar ajuda profissional e qualificada para que no futuro não se arrependa da decisão tomada.

 

(Fernando Pessoa, advogado previdenciarista e membro do Instituto Goiano de Direito Previdenciário – IGDP)

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