As várias espécies de família e o Direito de Família
Diário da Manhã
Publicado em 21 de março de 2017 às 02:42 | Atualizado há 8 anos
Vivemos em uma sociedade povoada por muitas espécies de família, que vão desde as chamadas monoparentais até as paralelas.Todas no entanto são legitimadas a serem reconhecidas e reivindicar seus direitos,caso os mesmos sejam lesados.
O Direito de Família buscou atualizar seus conceitos e ampliar sua respeitabilidade no que pertine a todas as composições familiares que já não são mais juridicamente compreendidas como apenas aquelas formadas pela figura do pai, da mãe, dos irmãos e dos animais de estimação tão observadas anteriormente em desenhos escolares.
Notadamente há várias formas de se definir família, uns dizem que é todo conjunto de pessoas ligadas por vínculos consanguíneos; outras dizem que é a união entre entre homens e mulheres com seus filhos biológicos e outras pessoas ainda diríam que a união estável não é formadora de família.
À inteligência da legislação civilista pátria, família é a união de pessoas de sexos distintos ou ainda de mesmo sexo, sem filhos ou com filhos biológicos ou adotivos. A união estável é pois uma entidade familiar e o Estado por sua vez deve facilitar sua conversão em casamento, não significando que quem convive nesse casamento informal não seja carecedor de respeito e reconhecimento de que há a convivência marital. Conviver em união estável é morar com o namorado(a) e apresentar esse fato à terceiros como sociedade conjugal. Exemplo: um rapaz viúvo que mora junto com a namorada divorciada e a apesenta como esposa.
Independente de qualquer religião e já menciono, todas são merecedoras de respeito, mas escrevendo esse artigo sob o enfoque jurídico, não podemos discriminar quem opta por formar família distinta das até então ditas tradicionais: pai, mãe e filhos biológicos.
A adoção forma filhos nascidos do coração, é ato irrevogável e gera parentesco civilista. Quem adota passa por lei a ser pai ou mãe do adotado. A mulher ou o homem viúvos,divorciados ou solteiros que criam sozinhos seus filhos compõem a chamada família monoparental,os casados ou conviventes em união estável com seus filhos formam a família pluriparental e os avós que criam seus netos são chamadas de famílias anaparentais. Importante dizer que em relação aos filhos e netos, os mesmos podem ser biológicos ou adotivos. E que as famílias pluriparentais podem ser constituídas por pessoas de mesmo sexo ou de sexos distintos com seus filhos biológicos e/ou adotivos. Outra situação que merece destaque diz respeito à relação socioafetiva, tal qual acontece entre padrastos/madrastas e enteados(a), que comprova cada vez mais que é possível alguém estabelecer uma ligação de carinho e reconhecimento com o genitor biológico e o outro, seja o marido da mãe ou a esposa do pai.
A relação homoafetiva é abraçada pelo Direito como sendo também família e é direito de toda e qualquer pessoa de estabelecer com quem e de que forma vai relacionar e constituir sua família, sendo que qualquer ato discriminatório em face dessa relação constitui homofobia, ou seja conduta criminosa, ensejadora de punibilidade.
Fato inegável é que família é a base do indivíduo, é formadora do caráter, sinônimo na maioria das vezes de segurança, de “porto seguro”. É nessa instituição que encontra-se ou pelo menos deveria ser encontrado o apoio para as horas difíceis, o acalento e o abrigo nos momentos de desespero e seio para o encontro de pessoas que se amam, que brigam, discutem mas que reconhecem que amar e brigar faz parte da rotina e que felizes são as pessoas que tem alguém para intitular de família.
(Kelly Lisita Peres, advogada, professora universitária, especialista em Direito Civil, Penal, Processo Penal e Docência Universitária)