Assegurados direitos às gestantes e lactantes
Redação DM
Publicado em 5 de julho de 2016 às 01:46 | Atualizado há 10 anosProjeto de lei, de número 814, que apresentei em 2017, foi aprovado pelo Congresso Nacional, sancionado pela presidente da República, tornando-se lei sob o número 13.286, este ano. Preocupado com as gestantes e lactantes, acrescentei à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o artigo nº 394-A, que proíbe que a empregada gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, de exercer quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer o seu trabalho apenas em locais que não ofereça risco a saúde.
Várias proibições discriminatórias ao trabalho feminino caíram, com a adoção ampla do Princípio da Igualdade pela Constituição Federal de 1988. Assim, não são mais proibidas para a mulher as prorrogações da jornada, o trabalho insalubre, perigoso, noturno, em subterrâneos, minerações, subsolos, pedreiras e nas obras de construção, como previsto anteriormente em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Foram mantidas, na legislação atual, apenas as disposições que têm por objeto medidas protetivas em relação ao período de gravidez e pósparto, de amamentação e a certas situações peculiares à mulher, como de sua impossibilidade física de levantar pesos excessivos. É essa a tendência da legislação dos países desenvolvidos e em desenvolvimento que defendem o afastamento de medidas de proteção ao trabalho feminino, como forma de se evitar maiores prejuízos à mulher, porquanto tais medidas têm incentivado a prática de atitudes discriminatórias.
Assim, a prevalência e quase que a exclusividade das preocupações modernas se dirigem para a proteção à maternidade, em razão do interesse público e social de que está revestida esse meu projeto.
Dessa forma, por considerarmos que o trabalho em ambientes insalubres é inegavelmente prejudicial não só para as trabalhadoras, mas principalmente para o feto e para a criança em fase de amamentação, apresentei o projeto de Lei para proibir o trabalho da gestante e da lactante em atividades ou locais insalubres.
É sabido que a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante ou lactante pode causar-lhe um prejuízo econômico se, ao ser afastada da atividade insalubre, perder o adicional que lhe era anteriormente devido. Por isso, previmos, no parágrafo único do artigo acrescentado à CLT, que, enquanto durar o afastamento da empregada, esta terá direito ao salário que vinha percebendo, incluindo o adicional de insalubridade a que tinha direito.
Sandes Júnior, radialista, advogado, apresentador de televisão, deputado federal (PP)