Casa de ferreiro, espeto de pau
Redação DM
Publicado em 10 de novembro de 2016 às 02:10 | Atualizado há 10 anosPassamos por um período, na política brasileira, que tem causado grandes aflições a determinados gestores e detentores de mandatos e cargos de chefias nos poderes Executivo e Legislativo, não só pelas averiguações da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e do trabalho exemplar do juiz federal Sérgio Moro e outros magistrados, mas pela ávida cobrança da Nação brasileira que anseia por mais justiça e moralidade no serviço público.
O medo parece rondar os corredores do Congresso Nacional e ele também se estende para outras instâncias. A impunidade parece ter seus dias contados: mesmo que tardia, a Justiça tem prevalecido e cumprido o seu desiderato. Mas muitas ações ainda precisam mudar, a começar pela forma de fazer política, meio em que persiste o caixa dois que, nestas eleições, foi menor. Muitos candidatos encontraram grandes dificuldades em conseguir doações para suas campanhas. Elas praticamente inexistiram, basta ver as prestações de contas dos candidatos.
Se ocorreram renovações, também houve a permanência daqueles que souberam trabalhar com responsabilidade, probidade e eficiência, que – graças à PEC 113A/2015 – permitiu aos prefeitos que já estão no cargo e ainda não foram reeleitos a oportunidade de se candidatar novamente.
Nunca se observou, falou e se fez cumprir tanto a “ficha limpa” (Lei Complementar nº. 135 de 2010), da legislação brasileira que foi emendada à Lei das Condições de Inelegibilidade, ou Lei Complementar nº. 64, de 1990, originada de um projeto de lei de iniciativa popular, idealizado pelo juiz Márlon Reis, entre outros juristas que reuniu cerca de 1 milhão e 600 mil assinaturas com o objetivo de aumentar a idoneidade dos candidatos.
Tramita na Câmara Federal o pacote de dez medidas de combate à corrupção, proposta pelo Ministério Público, que o presidente Rodrigo Maia (DEM-RJ) pretende votar no plenário até 9 de dezembro. As medidas: 1. Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação; 2. Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos; 3. Aumento das penas e crime hediondo para corrupção de altos valores; 4. Aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal; 5. Celeridade nas ações de improbidade administrativa; 6. Reforma no sistema de prescrição penal; 7. Ajustes nas nulidades penais; 8. Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa dois; 9. Prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro desviado; 10. Recuperação do lucro derivado do crime.
Todas de fundamental importância e necessidade, as quais espero que sejam aprovadas sem ressalvas. Mas, de todas, uma me chama atenção, que é a quinta: “Celeridade nas ações de improbidade administrativa”.
Essa medida propõe três alterações na Lei nº 8.429/92, que trata das sanções aplicáveis a agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, para agilizar a tramitação de ações dessa natureza. Dentre as alterações estão a adoção de uma defesa inicial única (hoje ela é duplicada); a criação de varas, câmaras e turmas especializadas para julgar ações de improbidade administrativa e ações decorrentes da lei anticorrupção.
Hoje – pasmem! – existem os que fazem leis e se bancam como paladinos da justiça na criação de mecanismo de combate à corrupção e pela transparência, mas possuem processos administrativos se arrastando em primeira e segunda instância. E podem estar certos de que terminarão o tempo de seus mandatos e funções comissionadas sem que tais atos sejam definitivamente julgados.
O princípio da presunção de inocência, que é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988, refere-se a uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado.
Esta situação, em tese, evita a aplicação errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico. E ainda garante ao acusado julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana. Mas fica aqui minha indagação: sendo ele detentor de cargo de confiança, não seria aconselhável e de bom alvitre que este esperasse a sentença final fora do cargo?
Lamentavelmente, na máquina pública existem aqueles que ainda insistem em criar dificuldades para venderem facilidades. São atos altamente prejudiciais ao bom funcionamento da máquina pública. Cabe ao gestor a acuidade na escolha de seus subordinados, pois estes, muitas vezes vão em desencontro ao bem que desejam. Mais do que a aprovação de medidas que venham coibir e punir com veemência atos de crimes contra o patrimônio público, desejo que o povo brasileiro continue cobrando e acompanhando as ações empreendidas.
Registro aqui a minha admiração, respeito e gratidão ao trabalho incansável da Polícia Federal, dos Ministérios Públicos Federal e Estadual e aos juízes, que têm feito os seus trabalhos, mas que necessitam de arcabouços jurídicos que lhes deem melhores condições de ação.
Cleverlan Antônio do Vale, administrador de empresas e gestor público, pós-graduado em Políticas Públicas e Docência Universitária, articulista do DM – [email protected]