Opinião

Caso do ex-goleiro Bruno: lei versus impunidade?

Redação DM

Publicado em 5 de março de 2017 às 01:21 | Atualizado há 8 anos

No final da última semana (dia 24), não só os foliões – os quais esperavam animosamente pelo carnaval – tiveram motivos para festejar: o ex-goleiro Bruno adquire o direito de responder em liberdade à ação criminal em seu desfavor. Esta foi a decisão, em liminar, isto é, sem adentrar ao mérito, do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio de Melo. Diante do noticiado, pode-se falar em impunidade?

“Tecnicamente falando”, ou seja, levando em consideração o que é preceituado na legislação penal-processual, a decisão da Corte Suprema é adequada, visto que admite liberdade provisória ao ex-goleiro por ocasião de haver um recurso apelatório aguardando julgamento há anos, enquanto mantinha-se o réu preso provisoriamente – prisão que tem por objetivo garantir a devida e ordenada persecução penal (caminho para processar e julgar certo fato criminoso), e não punir antecipadamente. Além disso, o réu já alcançou o direito de continuar sua reprimenda prisional no regime semiaberto, ao passo que o lapso temporal para a progressão exauriu-se.

Apesar da condenação em primeira instância, diante do princípio da não-culpabilidade – princípio da presunção da inocência, a busca penal em definitivo não obedeceu aos ditames constitucionais do princípio da razoável duração do processo para formação de culpa com o devido trânsito em julgado.

Elucidando e, sem “juridiquês”, expondo sem aprofundar na ciência penal-processual: há a compreensão da insatisfação, considerando a confirmação em sentença penal condenatória (1º grau), bem como a autoria e materialidade de vários crimes (homicídio, ocultação de cadáver etc.). Como pode-se colocar o ex-goleiro em liberdade? Numa linguagem popular, os termos externados seriam: “o vagabundo matou a Eliza, foi condenado e, antes de cumprir sua pena, é posto em liberdade”.

Destarte, pelo exposto, existem dois pesos e uma balança: de um lado, uma decisão estritamente garantista; do outro, observando-se de um prisma pragmático, uma decisão que denota a mais clara e cristalina impunidade.

Ainda partindo da ideia de dois pesos e uma balança, sem declinar, em nome do mais puro Estado Democrático de Direito, consciente acerca do julgado do STF – fazendo uma análise da floresta, ao invés de tão somente da árvore –, direitos e garantias fundamentais devem ser respeitados à risca, não podendo tolher tais preceitos, pois, caso contrário, corre-se o risco de carrear consternadores precedentes em todos os outros casos da mesma natureza que ocorrem no país. Esse é o caso do ex-goleiro do Flamengo: mesmo com toda a mídia inclinando holofotes para o feito, o Estado não estabeleceu a culpa definitiva de Bruno em tempo razoável – imagine se fosse o caso José da Vilinha “Vai Quem Pode”, que certo dia tomou uma decisão fatal, assim como o astro Bruno tomou?

Em síntese, os direitos de todos devem ser estritamente iguais, com fim de evitar consequências penais no “atacado”. A lei processual penal trabalha pra acertar o máximo, porém seu slogan é: melhor inocentar um culpado do que condenar um inocente. Por essa razão todos os ditames processuais penais devem necessariamente estar presentes em toda e qualquer ação criminal.

 

(Rafael Lopes, advogado, especializando lato sensu em Ciências Criminais, membro da Comissão de Direito Criminal da OAB/GO)

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