Com intolerância não se constrói a educação
Redação DM
Publicado em 14 de janeiro de 2016 às 21:22 | Atualizado há 10 anosO Preâmbulo da Constituição Federal (CF) – que representa a síntese de seus objetivos –, afirma, enfaticamente, que o Estado Democrático de Direito, por ela instituído, destina-se a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.
Acorde com estes objetivos, o Art. 1º, da CF, que trata dos fundamentos da República estabelece, no inciso V, o pluralismo político como um dos cinco que a compõem; e, o 206, que define os princípios sobre os quais se assenta o ensino, preconiza, no inciso III, que este garante o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
Pois bem. Passados mais de vinte e sete anos da promulgação da CF, estes valores supremos, infelizmente, ainda não ganharam a necessária dimensão, para que a sociedade brasileira possa, efetivamente, ser fraterna, pluralista e fundada na harmonia social.
Para que se comprove essa assertiva, basta que se tomem os nada animadores embates políticos que se travam em todas as esferas da vida social, com mais ênfase, no seio dos parlamentos, federal, estaduais e municipais.
Ilustram-na bem, em Goiás, os embates acerca da propalada parceria, entre a Secretaria de Estado da Educação (Seduce) e as chamadas organizações sociais (OSs), visando a transferência, para estas, da gestão de considerável parcela de escolas públicas estaduais.
Tal parceria é defendida, com contundência, pela Seduce, como a solução para os desacertos que afligem a educação goiana; sobre ela, muito já se falou. Porém, lamentavelmente, pouco se discutiu. E o que é pior: procura-se desqualificar toda e qualquer manifestação contrária à sua concretização; o que, convenha-se, caracteriza-se como completa negação do pluralismo de ideias, determinado pelo Art. 206, inciso III, da CF.
É fato que a comentada parceria apresenta-se como legalmente autorizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 1923. Todavia, isto não dispensa a Seduce de, antes de a implementar, discuti-la à exaustão com a sociedade goiana, de observar os princípios da publicidade e da impessoalidade – como se colhe da Ementa do Acórdão; com vistas a demonstrar a sua pertinência, as suas perspectivas, e os seus possíveis percalços, previsíveis em toda ação política, principalmente, quando esta não fora sequer experimentada. O que, insista-se, não se fez. O que se fez, até agora, foram tão somente a sua ferrenha defesa e a tentativa de desautorizar, de forma pejorativa, todas as manifestações contrárias a ela; dentre as quais as várias ocupações de escolas estaduais, em algumas cidades do Estado.
Ou seja, não ouviram os preciosos conselhos de José Saramago – grande nome da literatura portuguesa, do século XX –, assim exarados:
“Tolerar a existência do outro,
E permitir que ele seja diferente,
Ainda é muito pouco.
Quando se tolera,
Apenas se concede
E essa não é uma relação de igualdade,
Mas de superioridade de um sobre o outro.
Deveríamos criar uma relação entre as pessoas,
Da qual estivessem excluídas
A tolerância e a intolerância.”
(José Saramago)
O documento recentemente encaminhado ao Fórum Estadual de Educação, a rigor, o único que discorre, concretamente, sobre a discutida parceria, suscita mais dúvidas do que assegura certezas; notadamente quanto aos princípios constitucionais da liberdade de aprender e ensinar (Art. 206, inciso II); pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (Art. 206, inciso III); valorização dos profissionais da educação escolar (Art. 206, inciso V); gestão democrática (Art. 206, inciso VI); e padrão de qualidade social (Art. 206, inciso VII); bem assim, quanto ao investimento.
Extrai-se da análise do mencionado documento que a contratação dos professores será pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem concurso e estabilidade, o que os torna demissíveis a critério do gestor; e que o custo aluno orçado não contempla plano de carreira, formação continuada, gratificação por titularidade e reserva de parcela da carga horária, para estudo planejamento e avaliação, como determinam o Art. 67, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)- Lei N. 9394/96, e a Lei do Piso Salarial- Lei N. 11.738/2008.
Ao se fazer a contundente defesa a comentada parceria não se deve perder de vista a sábia lição do Poeta Gregório de Matos, do século XVII, imortalizada em sua “Crônica do viver baiano seiscentista”- Rio de Janeiro, Record, 2010 -, segundo a qual: “O todo sem parte não é todo/ A parte sem o todo não é parte/ Mas se a parte o faz todo, sendo parte/ Não se diga que é parte, sendo todo.”
Equivale a dizer: é imperioso que se debatam com todos e que se escutem todas as vozes, inclusive as que se mostram dissonantes, posto que a sociedade, até por definição constitucional, é plural. Além do que, a unidade somente se constrói a partir das múltiplas ideias e propostas.
No caso concreto, ao menos até aqui, nem sequer se toleram as ideias contrárias; respeitá-las, então, nem se cogitam.
Isto não se coaduna com o Estado Democrático de Direito.
(José Geraldo de Santana Oliveira, professor e advogado; assessor jurídico do Sinpro-Goiás; presidente do Conselho Estadual de Educação de Goiás, de 2005 a 2007 e de 2011 a 2013)