Crimes passionais
Diário da Manhã
Publicado em 10 de novembro de 2016 às 01:51 | Atualizado há 8 anosA violência registrada nos últimos dias, através dos veículos de comunicação, está inserida em todo o meio social, não importando classe, cor, raça.
Falar do crime passional logo, assimilamos a motivação pela paixão. A motivação é sempre a mesma: o sentimento de amor doentio, violento e irreprimível, que provoca a perda do controle do autor de grandes barbáries.
Didaticamente, o sentimento paixão ou emoção com alto grau de intensidade, entusiasmo, ato dominador, desgosto, inveja e mágoa, ao ponto extremo que passa a sobrepor à lucidez e à razão, levando o indivíduo a cometer crimes.
Os homicidas passionais são em tese possessivos e não acreditam em uma provável punição. O tal macho com ”M” maiúsculo, pois bem, nos últimos dias os programas de televisão abordam os crimes passionais com frequência, e as mulheres são as maiores vítimas.
Nos casos específicos, a ação penal é pública, o julgamento pelo Tribunal do Júri e a acusação será proferida por um membro do Ministério Público que tem a responsabilidade de representar o Estado na repressão ao crime.
Nosso Código Penal impera qualificadoras no que tange à pena, incluindo-se neste contexto o motivo fútil e o torpe (art.121, §2°, CP), que é considerado hediondo, predominantemente comum.
Ou seja, muitas de nossas mulheres vem sendo mortas, por motivos fúteis, algo inacreditável as pessoas de bom senso do tipo: inveja, ciúmes, rancor e outros). O crime passional é uma herança perpetuada durante gerações, mas que hoje temos um posicionamento diverso de nossos antepassados, por machistas rancorosos.
A cultura machista e de posse, perdurou com intensidade por muitas décadas e trouxe consigo a árdua cultura de morte, de vingança e ódio, de matar por um suposto “amor”.
E nos dias atuais volta a evidência, a triste realidade das mulheres sendo vitimadas, e na sua maioria pelo companheiro, por aqueles que em tese deveriam dar “segurança”.
No que tange ao crime passional, o direito a dignidade da pessoa humana vem reiteradamente sendo violado. No mundo dos criminosos estes são detentores do direito à vida da vítima, sendo que esta somente poderá usufruí-la enquanto corresponder às vontades impostas pelos seus agressores.
Acredito veemente que para a proteção às mulheres vitimadas por seus companheiros se dá através da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, que definiu a violência contra a mulher como uma das formas de violação dos direitos humanos.
Nesse sentido, assegura também em seu art. 3º o efetivo exercício pelas mulheres do seu direito à vida, à segurança, à liberdade, ao acesso à justiça e à dignidade, dentre outros, onde o legislador buscou assegurar o efetivo acesso a tais direitos, haja vista que tal dispositivo se aplica sem prejuízo dos demais comandos legais e constitucionais.
Portanto, a Lei Maria da Penha atrelada à Constituição Federal e às Declarações Humanitárias de Direitos potencializa a devida concretude dos direitos fundamentais das vítimas.
Além disso, a implementação de políticas públicas favoráveis as mulheres na prevenção, contra relacionamentos conturbados e conflitantes, afinal não existe falar que se mata por amor.
Aquele que ama, não mata! O amor é ensinado no livro sagrado, no livro da vida: O amor é sofredor, é benigno; o amor não é invejoso; o amor não trata com leviandade, não se ensoberbece. Não se porta com indecência, não busca os seus interesses, não se irrita, não suspeita mal; não folga com a injustiça, mas folga com a verdade; tudo sofre, tudo crê, tudo espera, tudo suporta.
(Lorena Ayres, advogada, articulista e comendadora)