Dificilmente as sentenças de Sérgio Moro são reformadas em grau de recurso
Redação DM
Publicado em 12 de julho de 2017 às 00:07 | Atualizado há 8 anos
Todos sabem que a Lava Jato foi altamente benéfica para a cidadania brasileira, por conscientizar os eleitores para a necessidade de dar valor aos seus votos, elegendo quem realmente mereça ser eleito. Mas há um outro aspecto que desperta alguma curiosidade aos que não são tão versados na área penal, que é o fato das sentenças proferidas por Sergio Moro serem, como regra, mantidas pelo tribunal competente para julgar os recursos interpostos. E qual a razão disso acontecer?
Sérgio Moro não é um Juiz “durão” como muitos pensam. Trata-se tão somente de julgador equilibrado, como deveriam ser todos os juízes, e que conhece Direito Penal e Processual Penal satisfatoriamente para bem exercer, com eficácia, o nobre cargo de magistrado. Para bem julgar deve o Juiz atender certos requisitos: ser imparcial, conhecer Direito e ter equilíbrio. Satisfeitas essas condições, não será difícil exercer a magistratura. As Faculdades de Direito ensinam apenas o superficial. Estudando para concurso, necessário se torna aprofundar os conhecimentos. Logicamente, com algumas dificuldades, a prática adquirida com o tempo propicia maiores conhecimentos que só a experiência possibilita.
Absolver é extremamente fácil, bastando analisar bem as provas dos autos para chegar à conclusão que inexistem elementos que permitam a condenação. Em Direito, chegar à conclusão que será o caso de absolver ou condenar é denominado “livre convicção”. Formada a convicção do julgador, sem qualquer influencia externa, baseada tão somente no que consta dos autos, permitirá um julgamento justo. Logicamente para ele que julga e não para a vitima, acusador, acusado ou defensor. É possível errar? Claro que sim. Para corrigir os erros é que existem os recursos, quando o fato e todos seus detalhes serão analisados por julgadores com mais experiência. Mesmo assim a Justiça não é infalível, porquanto o ser humano não é perfeito. Mas as chances de erro diminuem bastante nos recursos.
Entre os criminalistas existem os comentários de que determinado magistrado é seguro em suas decisões, as quais dificilmente serão reformadas. Para o povo em geral acontece a denominação de Juiz “rigoroso”. Isto não é verdade, porquanto foi apenas sensato em suas decisões. O importante será o julgador ser imparcial e conhecer bem Direito Penal e Processual Penal. Para formar livremente sua convicção existe o processo com as provas testemunhais e periciais, em igualdade de possibilidades tanto para a acusação como para a defesa. De tal forma, o julgador deve analisar somente o que consta dos autos, sendo vedada qualquer forma de convencimento levando em conta o que não foi transportado para o processo. Formando sua convicção para absolver, fica fácil. Aos fatos imputado como crime contrapõem-se teses de defesa, que são muitas. Das conhecidas pelo público a mais badalada é a “legitima defesa”, bastante explorada pelos defensores nos julgamentos pelo júri, em que a decisão de condenar ou absolver é dos jurados, e não juiz. Merece relevar que os defensores, em casos dificilmente defensáveis, costumam usar a tese de “falta de provas suficientes para a condenação”, porquanto os juízes, na dúvida, absolve. É preferível absolver um culpado do que condenar um inocente no caso de dúvida.
Se o magistrado formar sua convicção condenando, ai a sentença será mais difícil. Suponhamos um crime de corrupção passiva, em que a pena mínima prevista é de 2 anos e a máxima de 12 anos. Como o julgador chegará a uma penal final de 7 anos e 8 meses em um caso concreto? Em primeiro plano deverá ele fixar uma pena base entre a mínima e a máxima previstas, analisando a culpabilidade, conduta social e personalidade do autor da infração, e outras circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. Em um segundo momento analisará as circunstâncias atenuantes e agravantes que envolvem a conduta ilícita, podendo baixar ou elevar a pena base. Por último, ainda considerará, caso existam, causas que autorizam a diminuição ou aumento da pena encontrada, para só então chegar à pena definitiva.
Para atenuar ou agravar a pena o julgador pode elevar ou baixar a pena base até o limite da máxima ou da mínima previstas. Reconhecendo causas que autorizam diminuir, pode ele fixar a pena definitiva abaixo da mínima ou acima da máxima. Todas as circunstâncias a serem analisadas pelo julgador constam do Código Penal, tanto as relativas à pena base, como as atenuantes, agravantes, causas de diminuição e causas de aumento.
Se formada livremente a convicção para condenar, é justamente na fixação da pena que o Juiz deve demonstrar seu equilíbrio, analisando tudo com bom senso e racionalmente, jamais podendo ser influenciado pela emoção, aplicando uma pena justa. De tal forma, levado o reexame dos fatos ao tribunal revisional, em grau de recurso, a sentença será mentida pelos seus próprios fundamentos. Na prática os juízes costumam ser benevolentes, analisando as circunstâncias de forma a beneficiar os acusados, fixando a pena em patamar que não possibilita a diminuição em grau de recurso. E assim procedem porque sabem que cadeia na recupera infratores, pois é falha como medida educativa, valendo apenas o aspecto punitivo.
O magistrado citado é firme no que faz, fundamentando sua convicção livremente pelas provas carreadas para os autos. É equilibrado, conhecendo bem e analisando racionalmente as circunstâncias que norteiam as penas, em todas suas etapas. Estas as razões pelas quais dificilmente as sentenças proferidas por Sergio Moro são reformadas em grau de recurso.
(Ismar Estulano Garcia, advogado, ex-presidente da OAB-GO, professor universitário, escritor)