E o ditado achado não é roubado frente ao artigo 1233 do Código Civil brasileiro?!
Redação DM
Publicado em 6 de maio de 2016 às 03:24 | Atualizado há 9 anos
Quem não conhece o famoso ditado popular “Achado não é roubado!” Acredita-se que boa parte da população conhece ou já ouviu a respeito.
Bem, todo objeto seja móvel ou imóvel que tenha sido perdido é algo que possui dono, logo coisa perdida é coisa que tem proprietário e coisa abandonada é coisa sem dono.O abandono ou derrelicção de bens móveis é abraçado pela legislação civilista no que concerne à Ocupação por terceiros, isto quer dizer que se alguém encontra algo abandonado pode se apropriar do mesmo, caso seja móvel.
Entende o Código Civil que a Ocupação recai apenas sobre bens abandonados e móveis e constitui forma de aquisição da propriedade.Se o bem for imóvel, juridicamente não se fala em Ocupação, mas analisando o caso concreto, seria até possível falarmos em usucapião, mas com respeitabilidade ao Direito Civil e aos requisitos por ele exigidos para o reconhecimento de usucapião.
O bem móvel perdido deve ser entregue ao verdadeiro dono e na impossibilidade em decorrência do desconhecimento acerca do mesmo, quem encontra algo que possui dono deve então entregá-lo à autoridade policial.
Tratamos esse fato como Descoberta, artigo 1233 do Código Civil Brasileiro e artigo 169, II do Código Penal.Na primeira citação do artigo, a lei esclarece que se o objeto tem dono deve ser restituído ao mesmo e já na segunda citação ocorre a penalidade para quem não o entregou ou não fez o encaminhamento para a autoridade policial.
Apropriação de coisa achada é o nome do crime de menor potencial ofensivo, inclusive, para quem apropria-se de bem móvel perdido.Menor potencial ofensivo porque a pena máxima não excede a 02 anos e a competência é do Juizado Especial Criminal, lei 9099/95.
Tem-se tornado cada vez mais frequente a apropriação de bens perdidos, principalmente quando o objeto encontrado é uma carteira contendo “belas cédulas verdinhas”, sendo comum a pessoa que a encontrou devolver carteira e documento e dizer que se havia dinheiro, não era de seu conhecimento.
Importante mencionar nesse artigo que o Código Civil de 1916 denominava a pessoa que encontrava algo de ‘’ inventor” e que o mesmo Código de 2002 cita o direito a uma recompensa para o até então inventor, cujo valor não pode ser inferior a 5% no que tange ao valor do objeto.Da mesma forma como ressalta que o inventor ao ocasionar dolosamente dano ao objeto deverá repará-lo ao proprietário.
Interessante e recheado de situações inesperadas por muitos é o campo do Direito Civil.Boa parte da sociedade sequer tem sabedoria sobre esse assunto ou já ouviu falar sobre alguém que foi punido por não devolver coisa perdida.Entende-se que é heroico o fato de pessoas devolverem fortunas encontradas.Concordo que a honestidade é algo merecedor de comentários, mas a devolução do bem perdido, por lei é obrigatória!
(Kelly Lisita Peres, advogada, professora universitária, pós graduada em Direito Civil, Penal, Processo Penal e Docência Universitária)