Inventário: é obrigatório? Como fazer? O que tenho que pagar?
Diário da Manhã
Publicado em 23 de fevereiro de 2018 às 22:44 | Atualizado há 7 anos
Em certos momentos da vida temos que enfrentar a despedida de familiares e amigos, inclusive a nossa, momentos que apesar de delicados, são comuns a nossa condição como seres vivos, em particular humanos. Contudo, mesmo diante deste fenômeno inevitável vemos a presença e a necessidade, tanto de um planejamento sucessório quanto da realização de procedimentos fundamentais à transmissão do patrimônio que amealhamos ao longo de nossas trajetórias.
O Direito das Sucessões está esculpido na Parte Especial, Livro IV, do Código Civil Brasileiro, Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002, a partir do artigo 1784. A tipificação legal prevê quem são os legitimados a postular como herdeiros, os procedimentos essenciais e o modo como será feita partilha dos bens inventariados.
O inventário é o procedimento pelo qual se faz a apuração de bens, direitos e dívidas do de cujus, (expressão latina que faz referência à pessoa de cuja sucessão se trata), que mesmo não tendo deixado patrimônio tem-se por obrigatório.
O caminho a ser tomado vai depender de alguns requisitos e peculiaridades intrínsecos a cada situação e condição dos herdeiros, podendo o inventário ser extrajudicial e judicial. No caso do primeiro, este se apresenta mais célere, visto que está assentado sobre o consenso de todos os herdeiros, sendo indispensável, para tanto, não haver litígio, não ter o falecido deixado testamento, nem a presença de menores de 18 anos ou pessoas relativamente incapazes, que deverão ser representados se forem menores de 16 anos e assistidos caso possuam incapacidade relativa e/ou tenham entre 16 e 18 anos.
Basta, preenchido os requisitos citados, munindo-se dos documentos necessários à identificação do falecido, dos destinatários da herança e àqueles que provem a posse, domínio e especificações dos bens e dívidas que compõe o montante a ser inventariado, se dirigir até um Tabelionato de Notas de escolha dos herdeiros, e proceder à lavratura de uma Escritura de Inventário, onde conterá todos os dados necessários para o fiel cumprimento do procedimento.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Se tratando da via judicial de processamento da sucessão, essa primeiramente deve contrariar os requisitos elencados para abertura do meio extrajudicial, sendo por sua vez lenta, visto ao abarrotamento de processos do Judiciário brasileiro, as formalidades a serem observadas, como o parecer do Ministério Público, sob fiscal da ordem jurídica, a oposição de teses em caso de litígio e os longos e extensos prazos processuais, que são locupletados por feriados, pontos facultativos e fins de semana.
Trazendo as mesmas exigências de documentos do modo notarial (no Cartório), deve ser iniciado por petição protocolada no fórum Cível, obedecendo aos requisitos previstos no Código Civil e no Código de Processo Civil, sempre lembrando que em ambas as vias, judicial e extrajudicial, é indispensável a presença, representação ou assistência de um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
No que se refere ao custo, este depende da região do país, quanto à alíquota (o ITCMD), que pode incidir sobre o valor do patrimônio, diferentes em cada Estado da Federação, limitadas ao teto de 8%; uma possível multa de até 20% sobre o valor do imposto, caso o inventário seja aberto 60 dias após o falecimento do autor da herança, os emolumentos e taxas notariais e os honorários advocatícios cobrados pelo advogado, sempre respeitando o que predispõe a Tabela de Honorários de cada seccional.
Percebe-se que até em momentos onde os sentimentos e emoções estão voltados para um fato incompreendido por muitos, o Direito o atinge com imensa importância, atingindo a função social do patrimônio e as consequências de sua transmissão.
(Lucas Rangel Barbosa, advogado, especialista em Direito Civil e membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas do Advogado – OAB/GO)