Brasil

Limites ao direito de greve

Redação DM

Publicado em 7 de abril de 2016 às 03:15 | Atualizado há 10 anos

A greve tem como finalidade principal a busca de melhores condições de trabalho e remuneração; para atingir tal objetivo, ela faz com que o empregador sofra desgastes na produção e renda/lucro. Desgastado, o patrão negociaria com os empregados suas reivindicações.

Importa destacar a origem da palavra “greve”: deriva de uma praça em Paris, onde operários faziam reuniões quando descontentes com as condições de trabalho às quais estavam submetidos. Sempre se lutou por direitos, dentre eles os trabalhistas, com finalidade maior a busca pela liberdade e por melhores condições de trabalho. A liberdade de trabalho existente nas sociedades democráticas permitiu o surgimento e manutenção de sindicatos de classe, o que ensejou a organização racional e proativa dos trabalhadores em prol de benefícios para a coletividade, gerando uma espiral de efeitos positivos para toda uma categoria de operários. Exemplo disso é a Lei da Greve, aprovada primeiramente pela esfera privada, prevista no inciso VII do Artigo 37 da Constituição Federal. Portanto, somente com o advento da Redemocratização é que a greve passou a ser um direito; nas constituições anteriores, era considerada recurso antissocial nocivo ao trabalho e ao capital.

Embora a Lei da Greve tenha sido elaborada tão somente para atender aos trabalhadores da iniciativa privada, o Supremo Tribunal Federal entende que a lei vigora também para os trabalhadores do serviço público e com restrições (Mandado de Injunção 670, 708 e 712), pacificando o entendimento de que às greves dos servidores públicos civis são aplicáveis a regra; contudo, essa lei ainda depende de regulamentação. Visto isso, entendo que os servidores são essenciais à administração pública. Assim, considerando que esta tem como princípio a continuidade de seus serviços, a meu ver, a greve no serviço público é impraticável: o interesse público deve sobrepor-se ao privado, mas este (as reinvindicações perseguidas pelos trabalhadores), em período de greve, sobrepõe-se àquele (os serviços pagos e não entregues ao contribuinte).

Sendo o trabalhador público um agente social que se confunde com o próprio Estado, a greve no serviço público compromete toda a comunidade, e dessa comunidade sofrem mais os setores menos favorecidos. Outro argumento é que a greve é fenômeno característico das organizações privadas: não pode ser exercida contra o Estado, que não obtém lucro. Além disso, gozam os servidores de estabilidade e aposentadoria integral. Ainda, seus deveres são determinados em lei, logo, impossíveis as reivindicações pela lei de greve e, desta forma, a negociação coletiva não pode ser exercida pelas partes, que não estariam livres para entabularem normas que coloquem fim ao conflito. Não tendo a aferição de lucro, seus serviços, que são essenciais para a mantença do equilíbrio social e coletivo, não param, não podendo seu cliente maior (que é seu contribuinte e cidadão) deixar de arcar com seus compromissos tributários e fiscais. Ou seja, ninguém pode se dar ao luxo de dizer que não pagará seu IPTU, ICMS, etc.

Temos que entender, ainda, que a precariedade do serviço prestado pelo Estado, principalmente junto ao Poder Judiciário, que é sobremaneira oneroso e, até certo ponto, ineficaz dado à falta de fiscalização, entendo que o servidor público deve se transformar no protagonista e transformador do serviço público, trazendo a ele qualidade e eficácia.

 

(Gélcio José Silva, advogado)

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