Brasil

Não só reclame se estão te roubando

Redação DM

Publicado em 10 de fevereiro de 2021 às 17:04 | Atualizado há 5 anos


Por Carlos Roberto Neri Matos

Continuo com um assunto, muito extenso, complexo, denso, de leitura não muito agradável, mas reputo de extrema importância trazê-lo à tona, de novo. O controle, acompanhamento, fiscalização, auditoria, responsabilidade com ética, transparência, responsabilização, prestação de contas às instâncias controladoras ou a seus representados. Tudo isso é o que tecnicamente chamamos de accountability e é onde está contido o Controle Externo e Interno e mais um outro tipo de controle da Administração Pública, que falarei mais abaixo.

Em momentos de crise, como estamos atravessando por conta da Pandemia do COVID-19, muitos escândalos são reportados pela imprensa em relação a atos espúrios dos agentes públicos. Aí depois só vemos os comentários que é um absurdo, que todos tem de ser presos, mas muitos, ou quase todos ignoram, que se a quem compete cobrar, fiscalizar, punir, assim não o faz ou deveria fazer, nós do povo, coletivamente ou individualmente podemos agir em cobrança por tais atos lesivos ao patrimônio público. Respiradores comprados por várias vezes o valor normal médio de mercado (superfaturamento); Dinheiro liberado pelo Governo Federal aos Estados e Munícipios e mal utilizados e/ou desviados; Falta de medicamentos, equipamentos nos hospitais etc.

Contra tudo isso nós podemos nos levantar concretamente. Não é só o protesto nas ruas que a população tem para reivindicar seus direitos e o cumprimento das obrigações por parte das autoridades. Nós podemos ter algum tipo de interferência ou mesmo poder de acompanhamento, fiscalização e controle sobre os atos da Administração Pública. Lhes assevero que existem várias previsões legais que admitem o chamado controle popular, os quais apresento em seguida apenas alguns.

O artigo 37, caput da nossa Constituição Federal elenca os princípios a serem seguidos pela Administração, tais como o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Lei 9784/99 trás outros mais, como a finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público. Destaco dois deles o da impessoalidade e do interesse público, que em resumo dizem que à Administração só cabe buscar atingir a sua finalidade precípua que é a defesa do interesse público que é o Estado atuando em benefício da coletividade, sem nenhum caráter pessoal ou imparcial.

Ora, se cabe ao Estado atuar em atenção à coletividade, à sociedade, à população, então, ela tem que ter condições de poder acompanhar, fiscalizar e controlar os atos do Estado, não concordam? E é por conta disso que temos o chamado Controle Popular, onde são colocados à disposição do cidadão e da sociedade diversos mecanismos previstos constitucionalmente ou nas leis infraconstitucionais que ajudam a verificar a regularidade e legalidade dos atos praticados pela Administração ou que impeçam a prática de atos ilegítimos, lesivos à pessoa, à sociedade, ou mesmo ao próprio patrimônio público.

Vejam mais autorizativos consagrados na Constituição Federal, entre tantos: 1 – Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural; 2 – As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade; 3 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Sem ser na CF/1988 também temos vários outros, mas citarei apenas um com base no artigo 14 da Lei nº 8429/92, que trata da improbidade administrativa, temos: ipsis litteris: “Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.”

E tem mais, existem outros instrumentos intentados por uma sinergia pública e/ou privada que visam a encorajar e fortalecer também o Controle Popular no Estado de Goiás e em Goiânia sobre os atos públicos. Gostaria tanto que isso que volto a falar, que nem é tão novo, já fosse do conhecimento amplo. O primeiro é de iniciativa da própria esfera pública: o FOCCO-GO – Fórum Permanente de Combate à Corrupção em Goiás que foi criado em junho de 2009 e atualmente chama-se Fórum Estadual de Combate à Corrupção no Estado de Goiás.

Em resumo é a agregação de instituições públicas instaladas no Estado de Goiás que lidam com o repasse, controle e fiscalização de recursos públicos das três esferas de governo. Atualmente tem os seguintes integrantes; AGU, Banco do Brasil, CEF, CGE, CGMG, CGU/GO, DRFB/Goiânia, DRFB/Anápolis, DPF/GO, MP/GO, MPT/GO, MPF/GO, MP junto ao TCU/GO, MP junto ao TCM/GO, Procuradoria Federal/GO, PGE/GO, PG/Goiânia, TCU-SECEX/GO. E tem os seguintes colaboradores: CREA/GO, OAB/GO, PUC/GO, UFG, Associação dos Bancos e Amigos Associados de Ribeira Bonito.

O FOCCO tem dois objetivos principais. O primeiro é o de aumentar a colaboração e diminuir os entraves entre os órgãos propiciando aumentar a eficiência no combate à corrupção e à improbidade administrativa. O segundo é fomentar e apoiar a participação da sociedade na fiscalização do dinheiro público.

O segundo instrumento, de âmbito municipal, que vem também encorajar e fortalecer o Controle Popular é o OBSERVATÓRIO SOCIAL DE GOIÂNIA, que começou suas atividades em 2012. Ele é um programa não governamental, sem fins lucrativos e sem conotação política que reúne representantes da sociedade civil com o objetivo de sensibilizar gestores públicos e a comunidade sobre a importância dos tributos para a construção da justiça social, além de dotar os cidadãos de instrumentos de controle da destinação dos recursos públicos e da eficácia na sua aplicação.

Então, repiso, nós do povo, temos meios de controlar, fiscalizar e cobrar os atos de gestão pública e uma melhor atuação de seus agentes, basta ter disposição. Só reclamar não adianta, tem que participar, tem de atuar. Se não sairmos desta inação e acharmos que os órgãos responsáveis pelo controle interno e controle externo serão capazes de dar conta de tamanha bola de neve que é a corrupção, as ilegalidades e os desvios, vamos perecer. A COVID-19 não é única e exclusivamente responsabilidade dos Governos, nós temos nossa parte de responsabilidade neste contexto. Aliás em tudo que nos diz respeito temos o dever de ficar de olho e cobrar, se necessário for. É cômodo xingar, reclamar, criticar, sendo inerte, indolente e ataráxico.

Saúde, Força e União!

Carlos Roberto Neri Matos é consultor de empresas, diretor administrativo da Câmara de Comércio Brasil/Portugal, professor especialista em Direito Administrativo, Administração Pública, Direito Tributário e Aduaneiro e ex-servidor da Receita Federal


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