Opinião

Nova lei anticorrupção

Redação DM

Publicado em 1 de maio de 2016 às 01:11 | Atualizado há 9 anos

A Lei 12.846/13, apesar do ano em referência, vigorou somente em 28/04/16, não sendo novidade, pois, tudo neste país é demorado. O referido instrumento impõe responsabilidade civil e administrativa, entretanto, com eventual desdobramento criminal, dependendo das circunstâncias. Este ordenamento jurídico incide em face da administração pública nacional ou estrangeira.

Nesse sentido determina o parágrafo único do art. 1º.

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Nesse viés, cumprem salientar que, as pessoas jurídicas deverão responsabilizar-se objetivamente pelos atos considerados lesivos praticados sob seu interesse, benefício, de caráter exclusivo ou não. Não fincando excluída a responsabilização individual de seus dirigentes, sendo pessoa natural, autora e coautora, ou na forma partícipe. Conforme a visão do Código Penal Brasileiro à inteligência do art. 29.

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
  • 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Pelo texto expresso da lei verifica-se que, no caso de fusão, incorporação, a responsabilidade da sucessora, se dará de modo restrito, ao pagamento de multa e a reparação integral do dano: oportuno enfatizar que, na visão do legislador, a reparação dos danos se estenderá até o limite do patrimônio transferido.

Observa-se que, o escopo do legislador, dentre outros, tambem foi de disciplinar a não retroatividade das sanções previstas na lei decorrentes de atos e fatos que ocorreram antes da data da fusão, ou incorporação, entretanto, se ficar comprovada a simulação ou evidente intuito de fraude.

No art. 5º, o legislador foi bastante enfático ao definir, o ato lesivo à administração pública, quer seja, os praticados pelas pessoas jurídicas as quais foram demonstrados no art. 1º da lei em comento, especialmente àqueles que vão insurgir contra o patrimônio público, em face dos compromissos públicos internacionais em que o Brasil tenha celebrado.

Oportuno definir que, a administração pública envolve as diversas modalidades, estrangeira, entidades estatais diplomáticas de qualquer ordem de caráter  governamental.

Por conseguinte, saliente-se que, as sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente na medida da gravidade das infrações.

Entretanto, antes da aplicação das sanções é necessária e obrigatória a instauração de processo administrativo, e ou judicial, conforme o caso. Sob esta ótica disciplina o art. 5º, inciso LV da Constituição da República.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O rigor da lei prevê conforme o grau de repercussão multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). Levando em consideração, a gravidade da infração, vantagem obtida, o grau de lesão, a situação econômica etc.

Vale gizar que, a comissão processante deverá apurar os fatos no prazo de 180 dias. Encerrado o processo, e em não havendo o pagamento, o débito será inscrito na dívida ativa da fazenda pública.

Por outro lado, ainda retornando à esfera penal, a comissão designada, após apuração das responsabilidades da pessoa jurídica levará ao conhecimento do Ministério Público para apurar eventuais violações de natureza criminal.

O legislador abrandou em parte, o rigor da aplicabilidade das sanções administrativas com o famigerado acordo de leniência, quer seja, tanto a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no limite de suas atribuições, de modo isolado, e ou em conjunto com a Advocacia Pública e o Ministério Público a celebração do acordo de leniência, frente aos atos investigados que, de fato tenham colaborado com as investigações, e produzido resultados práticos para o deslinde da questão.

Nessa esteira de raciocínio, necessário se faz a identificação dos demais evolvidos na infração, obtenção de informações e documentos, o grau de comprometimento da pessoa jurídica, etc, entretanto, devendo comparecer a todos os atos processuais até a finalização.

A disposição expressa de lei esclarece que, o acordo de leniência não isenta a pessoa jurídica de reparação dos danos, contudo, evidente a sapiência do legislador, pois, se fosse o contrário, incentivaria os agentes praticantes dos atos infracionais e se arvorasse no instituto da leniência. O instrumento estabelecerá condições para a efetividade da colaboração, podendo conter cláusula sobre a forma de amortização. Em havendo o descumprimento da leniência, a pessoa jurídica estará impedida de celebrar novo acordo pelo período de 3 anos.

A lei prevê tambem que, a administração pública pode celebrar a leniência com pessoas jurídicas por fatos investigados em normas de licitação.

Pelo exposto, vê-se que o legislador andou bem, entretanto, é preciso avançar outros ordenamentos jurídicos com o propósito de combater a corrupção nas esferas do poder público e seus ocupantes para que haja punição mais severa e com maior celeridade.

 

(Vandelino Cardoso, advogado, pós-graduado em Proc. Penal, professor, conselheiro da OAB-GO. Cursou a Adesg – Escola Superior de Guerra. Aulas ministradas na TV Justiça/STF.)

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