Nova lei do motorista profissional
Redação DM
Publicado em 5 de maio de 2016 às 01:27 | Atualizado há 9 anos
A Lei 13.103/2015 (Nova Lei do Motorista Profissional) que disciplina as relações dos motoristas profissionais nas atividades de transporte rodoviário de cargas e de passageiros provocou diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A principal modificação refere-se à exigência de realização de exames toxicológicos pelos motoristas empregados quando de sua admissão e/ou demissão na empresa, com a finalidade de detectar a ingestão de substâncias entorpecentes que possam gerar riscos à saúde, à vida do motorista e de todas as pessoas que trafegam nas rodovias brasileiras.
A necessidade de apresentação de exames toxicológicos pelos motoristas insurge de procedimentos de difícil acesso e custos elevados, tendo em vista que devem ser realizados por laboratórios clínicos credenciados, e que estejam aptos a desempenhar a análise de amostras de queratina (unhas, cabelo e pêlos) para detectar a presença de substâncias químicas proibidas.
O exame ao qual o motorista profissional é submetido possui uma janela de detecção mínima de 90 dias. Caso o resultado seja positivo, a lei admite uma contraprova pelo empregado, que deve arcar com as despesas do exame (que custa entre R$ 400,00 e R$ 600,00). Durante este período, fica suspensa sua permissão para dirigir até que seja disponibilizado o resultado negativo deste novo exame, que só poderá ser efetuado 90 dias após o primeiro resultado.
A recusa do empregado em realizar o exame toxicológico será considerada como infração disciplinar, passível de penalização e possibilitando, inclusive, a dispensa por justa causa do empregado.
Todavia, o empregador deve ficar atento e se certificar de que o empregado não se encontra em condição patológica de dependente químico, o que pode ser feito por meio da apresentação de laudo médico. Neste caso, o empregado deve ser encaminhado à Previdência Social para que seja submetido a tratamento médico e reabilitação. Assim, nesta hipótese, a demissão pode ser considerada abusiva e ensejar, inclusive, reparação por danos morais.
Apesar de ser uma medida de prevenção contra acidentes, mortes no trânsito e visar à redução das jornadas exaustivas dos motoristas profissionais, o exame toxicológico requer condições materiais de realização e deve ser utilizado como causa de proteção à coletividade, ou seja, uma medida de responsabilidade do governo, mas que por hora está sendo transferida e suportada pelas Empresas.
O poder público não pode se furtar do seu dever de garantir a segurança pública, seja nas cidades, seja nas rodovias. As mortes no trânsito e nas estradas representam o primeiro lugar no ranking da mortalidade nacional: são mais de 45 mil mortes por ano, de acordo com dados do Ministério da Saúde.
O (verdadeiro) problema, caros leitores, está na falta de fiscalização efetiva pelas polícias rodoviárias, na situação precária das estradas, bem como na conscientização e reeducação dos motoristas. Passa, ainda, por uma real adequação das jornadas dos motoristas profissionais que, muitas vezes, são obrigados a dirigir por mais de 20 horas consecutivas.
Podemos afirmar, portanto, que a Nova Lei dos Motoristas Profissionais (Lei 13.103/2015) pode até possuir uma boa intenção, mas está longe de resolver os problemas dos graves acidentes e do grande número de mortes nas estradas brasileiras, visto que carece de extrema cautela e planejamento jurídico para evitar riscos futuros de atuação por diversos órgãos.
(Gustavo Adolpho Montenegro de Aguiar Otto, advogado OAB/GO 44.329, associado do escritório Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados. Gabriela Morganna Ribeiro Vaz, bacharel em Direito pela PUC/GO, recém-aprovada no Exame de Ordem e trabalha no escritório Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados)