Organização criminosa
Redação DM
Publicado em 22 de outubro de 2016 às 01:48 | Atualizado há 9 anosA lei que disciplina a organização criminosa, e sobre os métodos da investigação criminal, define.
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
- 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Cumpre esclarecer que, aplica-se esta lei, os delitos penais previstos em tratado ou convenção internacional quando iniciada a execução no país tenha ocorrido no estrangeiro.
No caso de constituir, financiar ou integrar pessoalmente ou até mesmo interposta pessoa, (laranja), à organização criminosa, não exime os referidos personagens das sanções penais. A pena aplicada é entre 3 e 8 anos, multa, mais a infração penal correspondente aos demais delitos.
Importante salientar que, incorre nas penas, guardadas as devidas proporções quem embaraça. Conforme determina o art. 29 – CP.
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Contudo, há aumento de pena com emprego de arma de fogo.
Na visão internacional, a convenção de Palermo preconiza que “um grupo estruturado de três ou mais pessoas, existentes há algum tempo e atuando com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente convenção obter, direta ou indiretamente um benefício econômico, ou um benefício material.”
Cediço que a aceitação do conceito de crime organizado não era pacífico na doutrina, com muitas críticas, posto que, apresentavam-se imprecisos e eventualmente poderia ofender o princípio da legalidade. Conforme inteligência do artigo 1º do Código Penal Brasileiro.
Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Vale gizar que, o princípio da legalidade, trata-se de grande conquista, como norma essencial de garantia constitucional.
Contudo, com o objeto demonstrado supra, necessário retornar ao objeto do nosso estudo, quer seja, organização criminosa. O legislador ampliou diversas figuras sobre o crime organizado objetivando buscar um amplo conceito e atingir de modo seguro todos os envolvidos, especialmente a quem exerce o comando, ainda que não atue diretamente.
Há aumento de pena quando agente usa pessoa menor de 18 anos para assegurar a impunidade.
Subsistindo participação de funcionário público, se o proveito do crime for destinado ao exterior, se mantem conexão com outras organizações criminosas independentes se há transnacionalidade no esquema criminoso. Com a participação de servidor público acarretará a perda do cargo, com a condenação com trânsito em julgado implicará a perda do cargo por 8 anos após o cumprimento da pena.
Tambem a participação de policial haverá instauração de inquérito pela corregedoria, bem como ação judicial correspondente ao crime praticado.
Neste plano de especulação dogmática, e a generalização indutiva de tese analisamos as formas de elementos de prova permitidas, durante a investigação, a colaboração premiada, a captação de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos, ação controlada, interceptação telefônica e telemática, dados cadastrais de bancos, informações eleitorais e comerciais, quebra de sigilo financeiro, bancário e fiscal, infiltração, cooperação entre instituições, busca de prova para instrução criminal, dentre outras.
A pedido das partes, (dependendo das circunstâncias), o juiz pode conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade, por restritiva de direito àquele que tenha efetivamente colaborado com a investigação, com o processo criminal, desde que resulte na identificação dos demais agentes sendo autores, coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações praticadas, a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas na organização criminosa, a previsão das infrações penais, a recuperação total, ou parcial do produto, a eventual localização da vítima com sua integridade física preservada.
Necessário frisar que ao prestar o depoimento o agente que colaborar denunciará na presença de seu advogado o direito ao silêncio e estará obrigado a dizer a verdade, devendo ser permanentemente acompanhado por advogado.
Nas vigas mestras do direito, nenhuma sentença condenatória será proferida apenas nas declarações do agente.
Para os direitos e garantias do delator possui alguns elementos para preservação da sua integridade, usar de medidas protetivas previstas em lei, ter dados pessoais preservados, ser conduzido em juízo separadamente dos demais coautores e partícipes, cumprir pena em estabelecimentos penais diversos. O acesso ao processo será exclusivo ao juiz, ao advogado ao delegado e ao Ministério Público.
Na ação controlada da polícia consiste em retardar a intervenção policial, desde que necessária à intervenção policial no momento adequado para obtenção de informações para equipe de inteligência e da operacionalidade tática.
Havendo necessidade de transposição de fronteira será necessária à cooperação da autoridade do país envolvido.
Vale esclarecer que a matéria dispõe de jurisprudência, doutrina, e não esgota seu conteúdo neste artigo.
Vandelino Cardoso, advogado, pós-graduado em Proc. Penal, docente universitário, conselheiro da OAB-GO. Cursou a Escola Superior de Guerra (Adesg). Aulas ministradas na TV Justiça/STF. Conselheiro do Conselho Penitenciário.