Brasil

Reflexões sobre a proposta da minirreforma trabalhista

Redação DM

Publicado em 2 de setembro de 2021 às 15:59 | Atualizado há 5 anos


Por Karolinne Pires Vital França

A minirreforma trabalhista, por meio da MP 1.045/2021, foi derrubada pelo Senado Federal esta semana. A MP continha modificações feitas pela Câmara dos Deputados, além do que instituía ao texto originário, sobre o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em caráter emergencial; incluiu os Programas: Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore), Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip) e o Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário; além da alteração de outros dispositivos trabalhistas.

Ab initio, vimos aqui um drible no processo legislativo, quando a Câmara dos Deputados incluiu dispositivos alheios à matéria versada originalmente pela MP 1.045/2021. O Poder Executivo com a MP instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito das relações de trabalho.

Entretanto, as alterações feitas pela Câmara dos Deputados incluíram programas que não tem como alvo o enfretamento emergencial à COVID-19. Ao contrário, traziam programas em caráter permanente, sacrificando diversos direitos constitucionais dos trabalhadores, além de alterarem outros dispositivos celetistas e, também do Código de Processo Civil. Vejamos:

O programa Priore intentou beneficiar jovens entre 18 a 29 anos em busca do primeiro emprego e pessoas com mais de 55 anos de idade que não tenham carteira assinada há mais de doze meses.

Além de serem segurados obrigatórios do INSS, previa a remuneração de até dois salários mínimos, mediante um contrato por prazo determinado de, no máximo, 24 meses. Em contrapartida, o empregador ofereceria cursos de formação, de no mínimo 180 horas anuais, ou seu equivalente mensal, se o contrato for a menor prazo. Caso o participante fosse beneficiário do Bolsa Família, por exemplo, ficaria suspenso tal benefício enquanto estivesse no Priore. Em caso de demissão, o participante do programa Priore receberia multa indenizatória de 20% sobre o FGTS e seguro-desemprego, caso atendesse aos requisitos legais.

Já o Requip era voltado apenas para jovens entre 18 a 29 anos, que fossem de baixa renda e tivessem CadÚnico; não possuíssem carteira assinada há mais de dois anos. Previa uma jornada de trabalho de até 22 horas semanais, podendo ser contínua ou alternada, cuja remuneração seria uma bolsa de até R$ 550,00 além de uma bolsa para participar de curso de qualificação de 180 horas por ano.

Ainda, os trabalhadores do Requip teriam direito a vale-transporte, recesso de 30 dias quando houvesse prorrogação do contrato por um ano e seguro contra acidentes pessoais.
Porém, não configuraria vínculo empregatício e, portanto, o empregado deste programa não teria direito às férias, ao décimo terceiro, ao recolhimento de FGTS, à multa indenizatória, ao seguro-desemprego e, tampouco seria segurado do INSS.

Já o público alvo do Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário era a mesma faixa etária. Contudo, prestaria serviço ao município e passaria por curso de capacitação profissional.

Para este programa, a jornada de trabalho mensal seria de até 48 horas mensais, limitadas a seis horas diárias em até três vezes por semana. Ao passo que, o Município definiria em contrato temporário de, no máximo 18 meses, uma remuneração desde que não inferior a R$ 5,00 (cinco reais) a hora, facultado o recebimento de vale-transporte ou outros benefícios, que dependeria do interesse do ente público.

Logo, os voluntários deste programa não se enquadrariam em qualquer vínculo empregatício e, portanto, não teriam assegurados nenhum direito trabalhista.

As facilidades apontadas pela MP eram apenas em prol dos empregadores. Além do que já relatado, as empresas que aderissem aos programas poderiam reduzir a alíquota de FGTS para 2%, se microempresa; 4% se pequeno porte e 6% para as demais, além de não serem obrigadas ao depósito à contribuição previdenciária ao INSS, o que impactaria diretamente na aposentadoria, visto que o trabalhador deveria recolher como facultativo.

Esses são apenas os impactos mais gritantes e absurdos que a aprovação da minirreforma traria aos trabalhadores, sem falar em outras alterações para outras categorias profissionais como bancários, jornalistas, etc; alterações quando ao benefício da justiça gratuita entre outros, que necessitaria de outros artigos para falarmos a respeito.

A estranha ‘urgência’ da Câmara demonstra que esta aprovação não visava a recuperação da economia e tampouco a manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores. Mas sim, a concretização de interesses escusos que, de forma atabalhoada e sorrateira, tentou usar da MP 1.045/2021 como subterfúgio para ratificar seus interesses.

Felizmente, o Senado Federal, com 47 votos contra a MP 1045/2021, rejeitou tal esquiva ao devido trâmite legislativo intentado pela Câmara dos Deputados, ratificando que para a aprovação de lei sobre esta matéria deverá seguir os mesmos critérios obedecidos mediante elaboração de projeto de lei. Mais além, ratificou que os programas ali inseridos não trariam benefício algum aos trabalhadores, ao contrário, se aprovada retiraria direitos trabalhistas já garantidos constitucionalmente.

A Prof.ª Karolinne Pires Vital França é Advogada atuante em Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Direito Eclesiástico. Professora de Graduação e Pós-Graduação, pesquisadora e coordenadora do Grupo de Estudos sobre Direito Eclesiástico do Centro Universitário UniAraguaia. Mestra em História pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Sócia do Escritório Vital & Oliveira Mendes Advocacia.


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