Salvaguarda nas apurações
Redação DM
Publicado em 6 de janeiro de 2022 às 14:40 | Atualizado há 5 anos
À primeira vista os termos imparcialidade e suspeição podem parecer antagônicos, porém veremos que nos processos, seja no âmbito judicial ou administrativo, eles têm de andar de braços dados para que efetivamente se tenha um deslinde escorreito. Por ser muito técnica e densa, talvez a leitura não seja muito confortável, mas tentarei torná-la mais soft.
Voltemos a falar um pouco da midiática CPI da Covid recém encerrada, para tanto, relembrarei hiper resumidamente alguns dos trechos do meu último artigo, ipsis litteris: “A real sobre as CPIS”: “… prevista também na Constituição o parágrafo 3º do mesmo artigo 58 e que diz o seguinte: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas,…”[ ] “… Os seus poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, são limitados para que se preserve o princípio da reserva de jurisdição e não abrangem os atos de natureza jurisdicional, da competência exclusiva dos membros do poder judiciário…” [ ] “ …Reforce-se, o seu papel principal é o de investigar, então, elas não dispõem de competência para processar e julgar investigados com o fim de apurar as responsabilidades cíveis e penais…”
Falaremos entre outras coisas a respeito da suspeição que tem suas previsões legais, sobretudo nos artigos 254 do CPP e 145 do CPC. Também existe previsões para aplicação no Processo Administrativo Federal, no seu artigo 20 da Lei 9784/89. O qual transcrevo, pois o legislador fez uma espécie de compilação do CPP e CPP e o adaptou, verbis: “Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima, ou inimizade notória com alguns dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau”. Para não estender demais, sequer entrarei no mérito dos conceitos jurídicos indeterminados que as expressões do artigo 20 contém.
Outra coisa, muito se discute se o rol das hipóteses previstas para a suspeição é taxativo ou exemplificativo, estou mais para a corrente de ser exemplificativa, pois, a sua essência de ser é tornar a apuração do processo a mais imparcial possível, portanto, caso surjam hipóteses não previstas, inclusive já existindo precedentes no STF para garantir a imparcialidade, indispensável ao exercício de jurisdição, que admitem a interpretação extensiva e o emprego da analogia.
Sobre a imparcialidade, de forma bem direta, conforme o dicionário on-line de português, significa, ipsis litteris: “equidade; qualidade da pessoa que julga com neutralidade e justiça; característica de quem não toma partido numa situação”. A imparcialidade está intimamente ligada ao princípio constitucional da impessoalidade, previsto no caput do artigo 37. Na impessoalidade o ato deve ser praticado pelo agente condutor, atendo-se à vontade da lei de regência, sem interesses do agente condutor e/ou de terceiros, dessa forma evita favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos interessados.
Além da suspeição temos também o instrumento do impedimento do juiz o qual os motivos para tal têm natureza objetiva, mas que não será objeto deste artigo.
Para finalizar, utilizando-se apenas a definição acima do artigo 20 da Lei 9784/89, fica clara que se deve evitar dar a condução em processos de apuração, investigação e que possam gerar punições, a pessoas que de alguma forma se encaixem naquelas previsões. Assim vai se evitar desgastes desnecessários, tornar o apuratório mais fidedigno aos fatos ocorridos e qualquer decisão que seja tomada terá uma segurança jurídica e força muito maiores, simplesmente pela observação da imparcialidade, impessoalidade e se necessário a suspeição.
Agora sinceramente, mesmos aos leitores de vários vieses, esquerda, direita, centro, isso não importa. Como se pode dar crédito suficiente a uma CPI cujos principais membros, declaradamente e repetidamente no particular e em público emitem opiniões antes e durante a realização dos trabalhos, fazem pré-julgamentos e até mesmo depois de encerrado o seu trabalho, que deve ser o encaminhamento ao Ministério Público, fica forçando de um jeito ou de outro para que o investigado seja processado e penalizado. Até às esferas internacionais tentaram se valer para que suas decisões prevalecessem.
Não vou nem entrar no mérito de que num processo de investigação ou apuração, seus condutores devam ter, vamos dizer assim “fichas limpas”, pois também deveria ser outro cuidado de quem nomeia CPI, PAD/Inquéritos, Sindicâncias. A arguição da suspeição ou do impedimento, podem ser feitas pelo juiz ou, no caso do PAD, pela autoridade nomeadora ou o eventual nomeado e, também pelas partes interessadas no processo, sobretudo a defesa.
Para que nossas visões se aclarem e nos tirem de um raciocínio rasteiro, tipo não gosto do Trump ou Biden, estão eles devem ser condenados num processo de qualquer forma. Façamos a seguinte perguntar para nós mesmos: Se eu estivesse respondendo a um processo, eu gostaria que o juiz ou condutor da apuração, fosse meu antagonista e/ou já tivesse um pré-julgamento contra mim? Creio que a resposta seja não. Investigadores ou prossecutores no afã de condenar, sempre deixam brechas que possibilitam a reversão e/ou anulação de processos, sobretudo, porque quase sempre não observam em sua inteireza os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e cometem erros grosseiros formais e materiais.
Só para contextualizar. Hoje estou a um pouco mais de dois anos aposentado, mas antes de me tornar superintendente do então Ministério da Fazenda, tive mais de 10 anos de exercício na Corregedoria da Receita Federal e dentre suas diretrizes que até onde eu saiba se mantem até hoje, são a total lisura e transparência na apuração e, para tanto, prima para que as nomeações dos presidentes dos PADs e seus membros sejam totalmente imparciais e que não tenham nenhum interesse ou relação, mesmo que transversa com os servidores que estão sendo investigados.
A par das vezes os membros das Comissões eram de outras jurisdições, diversas da lotação dos investigados, isso para preservar ainda mais a impessoalidade e imparcialidade. A eventual suspeição, sobretudo do presidente dos PADs é analisada previamente, então sequer se cogitava o nome de alguém para o desempenho do cargo se ao menos resvalasse numa daquelas subsunções da norma.
O resultado disso é que durante anos, pouquíssimos dos milhares de processos foram anulados pela justiça e a Corregedoria da Receita Federal se tornou um dos órgãos mais respeitados no âmbito do sistema correicional brasileiro, cujo órgão máximo é a Controladoria Geral da União – CGU. Saúde, Força e União a todos!