Sobre a inconstitucionalidade da chamada “Lei do Pai Nosso”
Redação DM
Publicado em 7 de julho de 2016 às 02:27 | Atualizado há 9 anosComo se sabe, em algumas cidades brasileiras foram criadas leis específicas para algumas Escolas Públicas concedendo-lhes o direito de obrigarem os alunos a rezarem o Pai Nosso, antes de iniciar as aulas, independentemente do seguimento religioso de cada um. Mesmo sendo tais medidas duramente criticadas pela população e especialistas na matéria, recentemente, a Câmara Municipal da vizinha cidade de Aparecida de Goiânia aprovou um projeto de lei com igual finalidade, o que está causando também críticas e polêmicas entre a população aparecidense e autoridades administrativas e judiciais, como têm informado os órgãos de comunicação.
Sobre o mesmo assunto, embora já esteja por demais comentado, mas por ser de interesse público, eu também sinto-me no direito, e até mesmo no dever, de emitir, ainda que singela e resumidamente, a minha opinião, como sempre o faço, ao meu alcance, sobre outras questões, neste importante espaço cedido pelo Diário da Manhã. Antes, porém, é bom esclarecer que nada tenho contra a religiosidade das pessoas, muito pelo contrário. Entendo que ela sempre faz bem ao ser humano que a pratica, desde que o faça espontaneamente, portanto, com fé, com amor e de maneira subjetiva e não com finalidades materiais, como, lamentavelmente, acontece por aí em determinadas entidades religiosas, aqui no Brasil e em outras partes do mundo.
Por isso é que as manifestações contrárias e os entendimentos de que as chamadas “Leis do Pai Nosso” são inconstitucionais fazem sentido, porque a liberdade de crença, de praticar, de exercitar ou não exercitar atos religiosos são direitos constitucionais assegurados a todos nós pela Carta Magna da República, especialmente em seus artigos 5º, inciso VI; e 19, inciso I, onde estabelecem, respectivamente, e deixam claro que é livre a manifestação do pensamento e veda expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a estabelecerem cultos religiosos ou manter com eles relação de dependência.
Daí porque, especificamente ao caso, quaisquer dispositivos legais ou atos normativos das escolas que obriguem alunos de seus estabelecimentos a praticar ou deixar de praticar atos religiosos caracterizam ofensa à Constituição Federal. Logo, a sua inconstitucionalidade se torna indiscutível e, por isso, também no meu entender, não devem ser aplicados em nosso País.
(João Francisco do Nascimento, advogado militante em Goiânia, OAB-GO 2544, e articulista do Diário da Manhã, e-mail: [email protected])