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Tribunal de Contas: efeitos da “lista de inelegíveis”

Redação DM

Publicado em 8 de junho de 2016 às 03:30 | Atualizado há 10 anos

Como acontece em todo ano de eleições os Tribunais de Contas de todo o País deverão disponibilizar aos Tribunais Regionais Eleitorais e às Procuradorias Regionais Eleitorais, lista atualizada com o nome de todos os gestores públicos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente ou com parecer pela rejeição mantido pelo Legislativo, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado, atendendo às exigências da Lei nº 9.504/97 (art. 11, §5°), conhecida como Lei das Eleições.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio de decisão plenária fará, neste ano, a divulgação e entrega da lista atualizada ao TRE/GO e à PRE/GO no dia 1° de agosto próximo, podendo ser complementada até a data da realização das eleições.

Constarão dessa lista aqueles gestores públicos municipais que, nos últimos oito anos, tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e irrecorrível, bem assim, aqueles que tiveram prestações de contas de convênios irregulares, denúncias ou representações julgadas procedentes, ainda que parcialmente, e que tenham resultado na condenação de restituição de valores ao erário. Também integrarão a lista os casos de contas de Governo julgadas irregulares pelo Poder Legislativo, devidamente acompanhados das informações do respectivo decreto ou resolução, ainda que divergentes do parecer emitido pelo TCM/GO, ressalvados os casos acima mencionados.

Cumpre esclarecer que o TCM/GO não vai declarar a inelegibilidade de nenhum agente político responsável por contas julgadas irregulares, apenas e tão somente, cumpre seu mister de contribuir com a Justiça Eleitoral na declaração ou não da inelegibilidade, segundo determina a Lei Complementar nº 135 (Lei da Ficha Limpa, § 2º, art. 26-B, que dispõe que “os tribunais e órgãos de contas (…) auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares”.

Quem detém a legitimidade para ingressar com ação de impugnação de registro de qualquer candidatura é o Ministério Público ou qualquer partido político ou coligação e candidatos, cabendo ao Poder Judiciário a decisão final. Lembrando-se que o fato de constar na lista de contas irregulares não significa que automaticamente já está inelegível o gestor, uma vez que necessário se faz, que estejam presentes: decisão do órgão competente e irrecorrível no âmbito administrativo, desaprovação devido à irregularidade insanável e que configure em tese ato doloso de improbidade administrativa ocorrido nos últimos oito anos contados da decisão e ainda não exaurido, e não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Claro que não se desconhece que o fato de constar na lista como potencial inelegível, por si só traz prejuízos incalculáveis ao pretenso candidato, mesmo que não impugnado, uma vez que durante o período de campanha isso será utilizado negativamente pelos concorrentes como “candidato ficha suja”. Por isso ganha relevo a decisão do Tribunal de Contas e a importância do zelo para com a administração pública e a regular prestação de contas, observando-se as prescrições legais que regem a matéria.

Corriqueiramente tem-se constatado que parte dessas irregularidades é de ordem técnica e formal, não sendo insanáveis ou com nota de improbidade administrativa, pois, muitas dessas contas julgadas irregulares são por razões que não caracterizam fraude à gestão pública, sendo constantemente apontados apenas erros de registro contábil em razão de um assessoramento que não foi adequado ou até mesmo teve um prazo recursal não observado.

De outro lado, uma questão que tem causado discussão dentro do próprio Tribunal, sendo objeto de dúvidas por parte dos gestores e de seus advogados, é o momento que a decisão se torna irrecorrível.

Pelo Regimento Interno do TCM/GO e de vários outros Tribunais, inclusive do TCU, existe previsão do recurso ordinário e embargos de declaração, estes com efeitos suspensivos e, ainda, recurso de revisão (de natureza de ação rescisória), embargos de divergência e excepcional (sem efeito suspensivo). Aqui é que nascem as dúvidas e geram controvérsias.

A decisão é irrecorrível a partir do momento que não mais comporta recurso com efeito suspensivo no âmbito do TCM/GO. Por isso que, se da primeira decisão sobre as contas o interessado sucumbente não interpõe nenhum recurso, deixando transcorrer in albis o prazo recursal torna-se essa decisão irrecorrível ou se interpõe o recurso ordinário e este tem seu provimento negado, como também, o embargo de declaração improvido, daí, no meu sentir, se torna a decisão irrecorrível, começando a contar o prazo de oito anos para início do “cumprimento da penalidade pela rejeição ou irregularidade das contas”, independentemente da previsão que ainda caberia recurso de revisão.

O recurso de revisão na seara do Tribunal de Contas tem natureza de ação rescisória e não propriamente de um recurso, tanto é que o prazo para interposição é de dois anos, a exemplo da rescisória na esfera cível, e as excepcionalidades seguem, mesmo que de longe, o poder de autotutela e de revisão de seus próprios atos, conferido à administração (Súmula 437 do STF), sem, contudo, atribuição também de efeito suspensivo.

Esta matéria, sobre a não suspensividade do efeito no revisional, já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (ADI 447-4/200 – 200903536492 – Rel. Des. Carlos Escher), com confirmação pelo STF (Ag. Reg. Rec. Extraordinário 633.802GO), em que se reconhece que o recurso de revisão é de natureza rescisória. Também o TSE já pacificou entendimento de que não afasta a inelegibilidade quando o gestor, que tem contas rejeitadas no âmbito nos Tribunais de Contas (TCU, TCE e TCM), ingressa com o mencionado recurso, no entendimento do Procurador de Justiça/RJ Marcos Ramayana, “porque não suspende o efeito da decisão e é identificado mais como ação rescisória” (RO 577/02, REsp Eleitoral 151-05.2012.04.0008, REsp. El. 204-17.2012.6.21.0071, Ag. Reg. No RO 1187-97.2014.6.09.000, RO 1187-97.2014.09.0000).

Finalmente, um ponto de desencontro que às vezes ocorre no Tribunal é sobre a suspensão ou interrupção do prazo para exaurimento dos oito anos a que se refere ao impedimento de concorrer a mandato eleitoral. Ora, se o revisional e as excepcionalidades não têm efeito suspensivo, não se pode falar em suspensão e muito menos em interrupção dos efeitos da decisão que se procura rescindir ou rever. Esse prazo, depois de a decisão se tornar irrecorrível com o julgamento do recurso ordinário, é contínuo e sem interrupção, a menos que o revisional ou o excepcional sejam procedentes, aí sim, como houve desconstituição da decisão cessam seus efeitos, do contrário, não sofrerá nenhuma interrupção.

Portanto, a meu ver, somente devem fazer parte da lista aqueles que tiveram suas contas rejeitadas ou julgadas irregulares nos últimos oito anos, sendo que o marco inicial para contagem desse lapso temporal, dar-se-á da data do trânsito em julgado do recurso ordinário dentro do Tribunal de Contas, caso haja sido manuseado ou da decisão inicial que não tenha havido o mencionado recurso.

Devem os gestores e assessores se atentarem para este particular, para que possam exercer seus direitos políticos na plenitude, bem assim aqueles que pretendem fazer suas impugnações possam exercê-la com a observância desse importante requisito.

 

(Joaquim Alves de Castro Neto, conselheiro e vice-presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás)

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