Opinião

Uma vez ocorrida a condenação penal em 2º grau está rompida a presunção de não culpabilidade

Diário da Manhã

Publicado em 24 de fevereiro de 2016 às 00:21 | Atualizado há 9 anos

Dia 17.02.2016 era para ser uma quarta-feira tranquila, como tantas outras no Supremo Tribunal Federal (STF), não fosse o julgamento do Habeas Corpus (HC) nº 126.292, onde o ministro Teori Zavascki, num voto sintético, mas muito bem estruturado, conseguiu mudar a jurisprudência da Corte, para agora assentar que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência”.

Data vênia às corrente contrárias, tenho que nossa Corte Maior agiu com acerto.

Primeiramente, ressalta-se que a possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade era orientação que prevalecia no STF, mesmo na vigência de nossa Constituição Federal de 1988. Por diversas vezes nossa Corte Maior afirmou que a interposição de recursos especial e extraordinário não impediam a execução da sentença condenatória por serem desvestidos de efeito suspensivo. Somente no ano de 2009, no julgamento do HC nº 84.078/MG, por 7 votos a 4, mudou-se a orientação do Tribunal, assentando que o princípio da presunção de inocência se mostra incompatível com a execução da sentença antes do trânsito em julgado.

Pois bem, é sabido que, com exceção da revisão criminal é na seara das instâncias ordinárias (1º e 2º), que se exaure a possibilidade de exame de fatos e provas. Os recursos de natureza especial e/ou extraordinária discutem matéria de direito. Em sendo assim, podendo-se afirmar já haver um juízo de incriminação do acusado, tudo baseado em fatos e provas impossíveis de serem novamente discutidas, entendo legítima a relativização do princípio da presunção de inocência. Ademais, em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema, assim já disse a ministra aposentada do STF Ellen Gracie.

Ademais, entendo que o Direito Penal, no mínimo, deve desempenhar papel de prevenção e de repressão às condutas criminosas, e cá para nós, um processo criminal que leva 15 ou 20 anos para ser concluído não cumpre seu papel. O brocardo de que a justiça tarda, mas não falha é falso, pois a justiça que tarda já falhou. Bem ressaltou o ministro Teori Zavascki que deve existir equilíbrio entre o princípio da presunção de inocência, com a efetividade da função jurisdicional penal.

Por último, entendo que, com a presente decisão o Judiciário combate o uso indiscriminado de recursos de forma protelatória. Advogo há muitos anos, mas não tenho experiência na área criminal, e de público afirmo a minha total admiração pelos colegas criminalistas. Entretanto, tenho como muito triste as estatísticas de que a maioria esmagadora dos recursos nas instâncias extraordinárias são meramente protelatórios, buscando, por exemplo, tão somente a consumação da prescrição. O advogado criminalista não pode ser obrigado a esse terrível dever de ofício. Para comprovar tal tese, vale ler estudos feitos pelos gabinetes dos ministros Barroso e Joaquim Barbosa, onde comprovou-se que menos de 4% dos recursos em matéria penal em seus gabinetes tem algum tipo de provimento.

A matéria é extensa, impossível de se esgotar num modesto artigo. Cada um levante a bandeira que entender de direito.

 

(Roosevelt Santos Paiva, advogado militante, procurador municipal concursado em Aparecida de Goiânia, vice-presidente da subseção da OAB em Aparecida de Goiânia)


Leia também

Siga o Diário da Manhã no Google Notícias e fique sempre por dentro

edição
do dia

Impresso do dia

últimas
notícias