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TCE determina apuração de prejuízo em estatal

O Plenário do TCE-GO determi­nou a realização de tomada de con­tas especial a fim de garantir o res­sarcimento de danos causados por ex-gestores da Saneago em aquisi­ção irregular de créditos tributários para fins de compensação junto à Fazenda Pública Federal. Entre os exercícios de 2002 e 2003 a empre­sa de saneamento adquiriu crédi­tos tributários do extinto IPI-Prê­mio empregando R$ 7.501.149,26. Contudo, a legislação em vigor ve­dou a compensação.

Em seu voto, o conselheiro Cel­mar Rech afirma que não proce­dem os argumentos da defesa do gestor à época, Geraldo Ferreira Felix de Sousa, de que os créditos foram adquiridos com deságio de mais de 20%, o que representaria ganho significativo para a empre­sa. O relator do processo destaca que não se tratavam de créditos lí­quidos e certos, uma vez que es­tavam sendo discutidos em juízo, e que a diretoria da Saneago pa­gou por eles antes de obter certe­za de sua liquidez. Rech acrescen­ta que a compensação foi negada pela Receita Federal e que a Sanea­go foi obrigada a pagar o tributo com multa e correção monetária “o que importou enorme prejuízo”.

O relator cita dados de uma au­ditoria realizada em 2009 pelo con­trole interno da Secretaria da Fa­zenda que concluiu que, como não existe garantia real no contrato fir­mado com as empresas cedentes para o caso das compensações não serem concretizadas, o que de fato ocorreu, o prejuízo ao erário pode­ria superar, à época, R$ 30 milhões.

O acórdão informa que a dire­ção da Saneago utilizou-se de re­gra contratual que contraria as nor­mas vigentes, assumindo o risco de somente ser ressarcida após o trân­sito em julgado da questão, o que, segundo o relator, indicaria “debili­dade da administração na proteção dos interesses da empresa.” Desta­ca que, por se tratar de sociedade de economia mista, a Saneago está sujeita às regras da Lei Nº 8.666, não podendo o gestor argumentar pela especialidade do objeto para exi­mir-se da obrigação de licitar.

A decisão determina ainda que seja observado o desenvol­ver da Ação de Improbidade Ad­ministrativa já ajuizada pelo Mi­nistério Público do Estado de Goiás, quanto à responsabiliza­ção individualizada ali adotada.

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