Estado é condenado a pagar R$ 60 mil em indenização por pavimentação indevida
Redação DM
Publicado em 29 de junho de 2017 às 01:25 | Atualizado há 8 anosO Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o Estado de Goiás pague indenização a Hérida Andrade Costa e a Karla Andrade Costa Lacombe no valor de R$ 60 mil por ter pavimentado indevidamente a propriedade delas. Conforme o TJGO, a Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) pavimentou a GO-338, entre Planaltina e Pirenópolis, sem procedimento de desapropriação.
Em decorrência do fato, o TJGO determinou a indenização por desapropriação indireta com pedido de indenização por danos morais e condenação do Estado ao pagamento do valor de R$ 200 mil. O processo teve início na comarca de Pirenópolis que julgou parcialmente os pedidos para condenar em R$ 60 mil por desapropriação indevida. Entretanto, o Estado de Goiás alegou sua ilegitimidade passiva, atribuindo à AGETOP a responsabilidade pelo dano causado às vítimas.
O Estado alega ainda que o leito da estrada pavimentada indevidamente já existia há mais de 20, antes de Hérida e Karla adquirirem o imóvel. De acordo com o TJGO, 20 anos era o prazo para análise da prescrição, para as ações de indenização por apossamento administrativo ou usucapião extraordinária. O relator do caso, desembargador Francisco Vildon J. Valente, afirma que em 2000 foi publicada uma medida provisória que alterava o prazo para prescrição para casos de desapropriação indireta.
“Verifico que não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei anterior. Deste modo, imperioso dizer que, no caso em exame, deve ser aplicado o lapso prescricional previsto no atual Código Civil”, afirma o desembargador. Ele ressalta que o valor de desapropriação indireta foi estabelecido e não deve ser alterado, já que o prazo para indenização para esses casos seria de 10 anos, portanto o desembargador manteve a sentença dada pela comarca de Pirenópolis.