Política

Justiça determina promoção compulsória de servidor público

Redação DM

Publicado em 26 de outubro de 2020 às 16:10 | Atualizado há 6 anos

A 5º Câmara Cível do TJ-GO confirmou Sentença de 1º grau prolatada pela Juíza da 1º Vara da Fazenda Pública Estadual (Dra. Zilmene Gomide da Silva Manzolli) e garantiu ao Servidor Público promoção no cargo de Agente Prisional.

O Servidor vinha sendo preterido a ascensão profissional desde o ano de 2012, quando a AGSEP negou-lhe a concessão do direito de promoção sob o argumento de que o mesmo não se enquadrava nas exigências legais, pois encontra-se a disposição de outro órgão.

Diante da recusa, o requerente, representado judicialmente pelo Advogado Leandro Borba Ferreira Nascente, acionou o Poder Judiciário vindicando o direito de ascender-se na carreira e, consequentemente, receber todos os valores decorrentes do período em que não foi promovido.

Após o trâmite do processo, a Magistrada titular da 1ºVara da FPE, julgou procedente o pedido do autor e determinou sua imediata promoção na carreira e recebimento retroativo de todos os vencimentos devidos desde a data da negativa administrativa, com valores corrigidos monetariamente.

Inconformado com a Sentença, o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, recorreu ao 2º grau , sendo julgado o processo pela 5º Câmara Cível do TJ-GO, que assim decidiu unanimemente: ´´ o fato do autor se encontrar à disposição de outro órgão não impede a sua movimentação na carreira, porquanto não houve rompimento do vínculo estatutário existente entre as partes. Ademais pressupõe-se que a cessão tenha se dado por interesse da Administração, com a concordância do órgão de origem, não podendo ser prejudicado o servidor que efetivamente prestou os seus serviços´´.

Sobre as Decisões prolatadas, assim se manifestou o advogado ´´ As r. Decisões do Poder Judiciário no caso em tela, tanto em 1º e 2º grau, denotam manifestamente o notório grau de responsabilidade, justeza, razoabilidade e experiência dos Magistrados que analisaram o processo, pois asseguraram ao Servidor o seu lídimo direito de ascender-se na carreira, mesmo estando a disposição de outro Ente Federativo (no caso, junto a União). As razões de decidir da Nobre Magistrada e, posteriormente, dos componentes da 5º Câmara Cível, estão justapostas com a legislação vigente, a qual foi fielmente observada.
Leandro Borba Ferreira Nascente concluiu que “o Poder Judiciário é reduto dos desafortunados de Justiça, a última esperança do cidadão, que cotidianamente é vítima de injustiças praticadas tanto pelos seus pares quanto pelos Entes Estatais, por meio de seus respectivos órgãos públicos. O Poder Judiciário é peça imprescindível do Estado Democrático de Direitos, sem ele não há justiça e paz social, por isto merece créditos e respeito da sociedade como um todo”.

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