Ministro do STF nega autonomia a procurador de Contas de Goiás
Redação DM
Publicado em 19 de agosto de 2016 às 03:06 | Atualizado há 9 anosEm decisão proferida na Medida Cautelar de Reclamação 24.500, o ministro Celso Melo, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que determinava ao governador Marconi Perillo nomear, em até 30 dias, o procurador de Contas Fernando dos Santos Carneiro para o cargo de Procurador Geral de Contas junto ao TCE.
O Estado de Goiás recorreu ao STF depois que, em sede de mandado de segurança impetrado pelo referido procurador, a Justiça goiana entendeu que ele teria direito à pretendida nomeação.
Ao deferir a medida liminar requerida, o ministro Celso Melo, com base em reiteradas decisões da Corte Suprema no mesmo sentido, assinalou que, a despeito das prerrogativas funcionais assemelhadas aos membros do Ministério Público, os procuradores de contas não detêm competência para postular autonomamente em juízo, eis que lhes falta “fisionomia institucional própria”. O entendimento do Supremo é no sentido de que o Ministério Público de Contas só pode atuar na intimidade estrutural do Tribunal a que estiver ligado. A decisão foi publicada no último dia 16 e vigorará até que o STF julgue o mérito da demanda.
Após conceituar que os tribunais de contas, em qualquer esfera, da União, Estados, DF ou Municípios “têm em seus quadros membros do Ministério Público, aplicando-se a eles as disposições constitucionais pertinentes a direitos, vedações e a formas de investidura…, vê-se daí que o Ministério público especial junto aos Tribunais de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, e, não obstante as expressas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela Constituição, encontra-se ele consolidado na intimidade estrutural dessas Cortes de Contas, que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes conferiu a Carta política (art.73, caput, in fine, c/c com o art. 75) – da atribuição de fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, à sua estruturação interna, à definição de seu quadro de pessoal e á criação dos cargos respectivos. Na realidade, as prescrições constantes do art.127,§ 2º, da Constituição – que só dizem respeito ao Ministério Público referido no art. 128 do texto constitucional – não se aplicam ao Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas, pela singular circunstância de que esse Parquet continua sendo, na linha da tradição jurídica consagrada pela prática republicana, parte integrante da própria estruturação orgânica dessas Cortes de Contas. Tenho para mim, portanto, que se o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas não se confunde com os demais ramos do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros, parece claro que as disposições constitucionais e infraconstitucionais a estes pertinentes não se estendem, em tema de prerrogativas de caráter jurídico-institucional, ao Parquet Especial que atua perante aquelas Cortes de Contas”.