Política

O fim do anonimato

Diário da Manhã

Publicado em 21 de outubro de 2015 às 21:29 | Atualizado há 10 anos

 

A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que a Google Brasil Internet Ltda – provedora de email e site de buscas – forneça a identidade do usuário de computador que postou mensagens ofensivas ao laboratório Midway, instalado em Anápolis. A sentença monocrática [sem necessidade de julgamento colegiado] foi proferida em apelação cível movida pelas duas partes insatisfeitas com a sentença de primeiro grau.

No relatório da decisão a desembargadora lembrou que o laboratório Midway moveu “ação de exibição de documentos” contra a Google Brasil Internet, exigindo que fosse fornecido o internet protocol (IP) da máquina em que foi postada mensagem ofensiva à empresa. O juiz da 4ª Vara Cível de Anápolis, Dante Bartoccini, determinou que a Google fornecesse os dados, mas a provedora não concordou com a obrigação e recorreu para o Tribunal de Justiça.

A ordem era para que a Google fornecesse “datas e horários de acesso do usuário do email indicado”. A gigante norte-americana de internet procedeu a busca, do usuário do email indicado, mas em todas as vezes em que é provocada alega sigilo das comunicações para não fornecer. Um “fake” (endereço falso instalado no provedor Google), cuja conta e email [email protected] disparou mensagens ofensivas e danosas a respeito do laboratório Midway, fabricante de suplementos vitamínicos para esportistas.

O Marco Civil da Internet, legislação brasileira considerada uma das mais avançadas do mundo em direito eletrônico, estabelece que “o provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa ati­vidade de forma organizada, profissionalmente e com fins econô­micos, deverá manter os respectivos registro de acesso a apli­cações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de se­gurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamen­to”, como frisou a desembargadora.

Relativo

“Não obstante seja constitucionalmente protegido, o sigilo das comunicações não é direito absoluto, encontrando limite em outros direitos e garantias constitucionais, sendo assim, possível acessá-las mediante determinação judicial”, observou a magistrada.

Sandra Regina Teodoro Reis frisou ainda que o sigilo das comunicações “não prote­ge a ilegalidade e o ato ilícito praticado por um anônimo com a finalida­de de difamar, ofender e denegrir a imagem de outra pessoa através do envio de mensagens pelo correio eletrônico”. Um julgado do Superior Tribunal de Justiça, do ministro Massami Uyeda, mostra que é possível identificar cada microcomputador ligado à rede mundial de computadores (internet), com local, dia e hora em que cada mensagem foi postada, bastando para isto determinação para que o provedor faça essa identificação.

“Todos os endereços IP válidos na Internet possuem dono. Seja alguma empresa ou alguma entidade certificadora que os fornece junto com novos links. Por isso não podemos uti­lizar nenhum deles a esmo. Quando você se conecta na Internet você recebe um (e ape­nas um) endereço IP válido, emprestado pelo provedor de acesso. É através deste número que outros computadores na Internet podem enviar informações e arquivos para o seu”, citou a julgadora. Sandra Regina observou ainda que “mesmo tendo conhecimento de que aquele que gera um e-mail, em um provedor gratuito, para enviar mensagens difa­matórias e anônimas, provavelmente não utilizou os seus dados verda­deiros no cadastro, qualquer informação que possa ajudar a identi­ficá-lo é importante”

Sendo possível esse procedimento, frisou a magistrada, a provedora tem o dever de informar a identificação para não permitir que o anonimato seja um manto para encobrir prática de ofensas e mensagens que denigrem imagens de pessoas e empresas.

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