O direito da retirada de sócios nas sociedades limitadas
Redação DM
Publicado em 2 de maio de 2022 às 13:55 | Atualizado há 4 anos
Luísa Diniz*
A retirada imotivada de sócio por prazo indeterminado de sociedade limitada pode ocorrer para além dos casos previstos em lei ou no contrato social, estando condicionada tão somente à notificação dos demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Assim dispõe o artigo 1.029, do Código Civil de 2002.
Não obstante a referida previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela configuração desse instrumento como direito potestativo do sócio, haja vista os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação, vide REsp n° 1403947/MG, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Em que pese a possibilidade de retirada imotivada por prazo indeterminado já ser prevista no Código Civil, na prática, seu reconhecimento, pelo STJ, como direito potestativo, impossibilita qualquer contestação acerca da conduta do sócio retirante. Desse modo, se tornou ainda mais difícil discutir as peculiaridades de cada caso e os prejuízos acarretados à sociedade, que podem envolver, inclusive, sua extinção.
Tendo em vista a contratualidade das sociedades limitadas, é perfeitamente possível que diversas empresas tenham um único sócio detendo a grande maioria das quotas sociais. Nesses casos, sua retirada representaria verdadeira ameaça à existência da limitada, uma vez serem necessárias a apuração de haveres e a devida liquidação dos valores de suas quotas.
Com isso, o que se verifica do entendimento do STJ é uma verdadeira contradição, para dizer o mínimo, com o princípio da preservação ou regra de continuidade da empresa, marcante na construção legislativa e jurisprudencial sobre o tema. Exemplo da influência desse princípio dentro do regramento das limitadas é a previsão do artigo 1.085, do CC, acerca da possibilidade de exclusão de sócio que põe em risco a continuidade da empresa.
No mesmo sentido, o STJ já firmou o entendimento (REsp n° 61.278/SP) de que, ainda que seja requerida a dissolução total pela maioria social, a vontade de um único sócio em dar continuidade às atividades empresariais deve ser prestigiada, havendo, portanto, apenas a dissolução parcial, a fim de se ter respeitado o princípio da preservação da empresa.
Por conseguinte, o que se tem é uma regra fundamental, a ser aplicada como verdadeiro guia norteador dos regramentos e entendimentos acerca do tema das limitadas.
Não obstante essa primeira contradição aparente, é preciso entender a complexidade da discussão que permeia o reconhecimento do direito potestativo à retirada imotivada de sócio por prazo indeterminado. Trata-se, no cerne, de uma discussão entre liberdade individual e interesse social.
Nesse viés, tem-se, de um lado, a autonomia da vontade e a liberdade de associação, e, do outro, o interesse da sociedade resultante da função social da empresa, prevista constitucionalmente. Diante disso, é fato – que não se pretende negar – que a liberdade do sócio precisa ser devidamente respeitada, não devendo esse ser obrigado a se manter em sociedade contra a própria vontade.
Entretanto, há que se considerar o outro lado da controvérsia gerada. Isso, pois é, outrossim, fato inegável que a empresa, enquanto dotada de personalidade jurídica, possui princípios norteadores e responsabilidades a serem observados em seu exercício. Dentre eles, destaca-se a função social, versada no artigo 5°, XXIII, da Constituição Federal, o qual resulta da visão de empresa enquanto ente inserido em um contexto social, capaz de gerar empregos, renda e tributos, além de auxiliar no desenvolvimento socioeconômico de um determinado local e povo e de atender às necessidades humanas mais básicas.
Além disso, cumpre destacar, a sociedade é constituída não apenas pela vontade dos sócios manifestada contratualmente. Enquanto uma instituição complexa, a sociedade é composta também pela ponderação da vontade de diversas partes, como funcionários, consumidores, parceiros, fornecedores, mercado em geral e até mesmo concorrentes. Assim, o interesse social vai muito além da vontade do sócio, que lhe conduz à retirada injustificada da empresa. O interesse social é formado por um complexo de relações, que se direcionam para, repisa-se, a preservação da empresa.
Ante a complexidade da contradição formada, o que se pretende, vale reiterar, não é impedir a retirada do sócio que assim desejar. O indivíduo deve poder livremente se desvincular da sociedade da qual anteriormente se associou. Todavia, a fim de verem cumpridos os princípios da preservação da empresa, da sua função social, além da proteção não somente do ente jurídico e de seu corpo de sócios, mas também de todos os seus envolvidos, é preciso haver possibilidade de negociação dos termos de retirada.
Para tanto, valendo-se da contratualidade das limitadas, o que se sugere é a possibilidade de acordo prévio, no bojo do contrato social, sobre os termos e condições de retirada do sócio, sobretudo, no que tange à liquidação de seus haveres e aos prazos referentes a seu devido pagamento. Dessa maneira, é possível se valer de uma das características mais relevantes e atraentes das limitadas para ponderar a controvérsia entre a liberdade individual do sócio e o interesse social ao qual se vincula a empresa.
*Luísa Diniz é graduanda em Direito pela UnB e estagiária.
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