As verbas rescisórias no caso de morte do empregado ou do patrão
Redação DM
Publicado em 13 de outubro de 2021 às 17:24 | Atualizado há 5 anos
Por Rodrigo Siti
As medidas sanitárias de controle do coronavírus, além da infecção pela doença e suas complicações, tornaram-se causas de mudanças do curso da vida em sociedade. Nesse sentido, constata-se uma alteração, também, nas relações empregatícias, ao passo que, com o aumento do número de mortes e, consequentemente, do término dos vínculos trabalhistas, emerge o questionamento a respeito dos direitos trabalhistas quando o empregado doméstico, ou seu empregador (pessoa física), forem vítimas fatais da COVID-19.
A extinção do contrato de trabalho, na ocasião de morte do empregador, é involuntária, pois torna-se impossível a sua manutenção. Por isso, apesar de se equiparar em alguns pontos à dispensa sem justa causa, não serão devidos o aviso-prévio remunerado e a multa de 40% sobre o valor depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Em contrapartida, mantém-se o pagamento das demais verbas rescisórias, quais sejam: saldo salarial; décimo terceiro proporcional; férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional; férias vencidas, no caso de relação de trabalho existente há mais de um ano, acrescidas do 1/3 constitucional; adicionais (horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, dentre outros), se houver; liberação das guias para o seguro-desemprego; e, por fim, a movimentação dos saldos depositados no FGTS.
Cumpre destacar que, caso falecido o empregado, será excluída a questão das guias do seguro-desemprego, por ser um benefício intransferível. Já a movimentação do FGTS se destinará aos dependentes habilitados na Previdência Social, ou, na falta desses, aos sucessores, por meio de alvará judicial.
Diante dessa realidade, nenhuma das partes é prejudicada, uma vez que, cuidando-se de um fato imprevisível, não seria justo onerar excessivamente uma, em detrimento da outra.
*Rodrigo Siti é acadêmico de Direito e estagiário.
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