Representatividade feminina na política
Redação DM
Publicado em 14 de setembro de 2016 às 02:21 | Atualizado há 10 anosA possibilidade de as mulheres poderem votar representou um significativo avanço na história da humanidade. Fruto de uma sociedade predominantemente patriarcal e, por isso mesmo, marcantemente machista, a primeira e última voz a soar e a ressoar dentro e fora de casa era a voz do homem.
Somente na Idade Moderna e que as mulheres começam a buscar uma certa igualdade de direitos. Porém, eram barradas ao argumento de que a “sua biologia as destinava à privada e doméstica e as tornava inteiramente inadequadas para a política, os negócios ou as profissões” (Lynn Hunt – A invenção dos Direitos Humanos: uma história).
Visando dar suporte à alegada diferença biológica entre os homens e as mulheres, inferiorizando-as, o fisiologista francês Pierre Cabanis “argumentava que as mulheres tinham fibras musculares mais fracas e a massa cerebral mais delicada, o que as tornava incapazes para as carreiras públicas, mas a sua consequente sensibilidade volátil adequava-as para os papéis de esposa, mãe e ama” (Lynn Hunt – A invenção dos Direitos Humanos: uma história).
Apenas no início do século XX é que os direitos políticos foram estendidos às mulheres. Filme bastante interessante sobre essa temática é o belíssimo “As sufragistas”. Nessa película, chamou-me a atenção a cena em que Maud Watts, a protagonista, recebe seu salário em pequeno envelope lacrado e, sem nem ao menos abri-lo, entrega ao seu marido que, após conferir a quantia, e coloca em um pequeno recipiente.
Observem que até o direito básico sobre seu próprio salário lhes era tolhido.
No Brasil, às mulheres foi concedido o direito do voto em 1932, no governo Vargas. E já em 1933, Carlota Pereira Queiroz tornou-se a primeira Deputada Federal do Brasil.
Era de se esperar, portanto, que mais e mais mulheres seguissem esse exemplo. Porém, não foi o que ocorreu.
Visando incrementar a participação feminina na política, a Lei 9.100/1995, determinava que “vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação [nas eleições proporcionais] deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres”. Foi um avanço: agora os partidos eram necessários a lançar, ao menos, 20% de candidaturas femininas.
Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral ao responder a Consulta 157 interpretou que caso os partidos/coligações não tivessem em seus quadros mulheres para preencherem os 20%, bastaria que as vagas a elas fossem reservadas. Isto é, caso não houvesse quadros femininos, não se poderia registrar, em seu lugar, candidaturas masculinas e os lugares ficariam ociosos.
Explico: caso a coligação pudesse lançar 20 candidatos, 14 seriam homens, no máximo, e 06 seriam mulheres, no mínimo. Porém, caso a agremiação não tivesse mulheres, bastaria a mera reserva. Assim, lançaria apenas 14 candidatos.
A Lei das Eleições – Lei 9.504/97 – em sua redação original aumentou o quantitativo de candidatura femininas de 20% para 30%, contudo, mudou o verbo preencher por reservar, adequando-se, então, à interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Tremendo retrocesso.
Em 2009, a Lei 12.034 alterou a redação do artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/97, retornando a obrigação dos partidos/coligação de lançarem candidaturas femininas, tal qual previsto na Lei 9.100/95.
Desta vez, o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o leading case – Recurso Eleitoral 78.432, abandonando a interpretação retrograda, passou a entender que o dispositivo possui “caráter imperativo” “quanto à observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo”, devendo, para tanto, “considerar o número de candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação”.
O Tribunal Regional Eleitoral, nas eleições de 2014, indeferiu a candidatura de uma chapa proporcional inteira, com 51 candidatos a Deputados Federais, em decorrência da falta de observância do percentual mínimo de candidaturas femininas. Decisão mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Assim, fica patente que as siglas partidárias devem, por imperativo, formar quadros femininos.
Contudo, tem-se constatado que vários partidos, senão a sua totalidade, tem utilizado candidaturas femininas apenas e tão somente para preencher a cota. Muitas mulheres ou não arrecadam nada, e, por isso, sequer fazem campanha eleitoral. E muitas outras têm votação zerada – nem ela votou em si.
Visando coibir tais ocorrências, o Tribunal Superior Eleitoral tem sinalizado que caso haja fraude nas candidaturas femininas – candidatas laranjas – será possível o ajuizamento de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura ou da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, mesmo após as eleições.
A consequência será, caso provada a fraude, a cassação dos diplomas de todos candidatos acaso eleitos pelo partido/coligação, eis que, de certo modo, se aproveitaram da fraude.
Deste modo, devem os partidos políticos se ocuparem e se preocuparem em formarem de bons quadros femininos, não se contentando a Justiça Eleitoral com o mero cumprimento formal da norma.
Alexandre Azevedo, professor mestre em Direito Eleitoral da PUC-GO e da Unifan e assessor do TRE-GO