José Sampaio de Lacerda, o sábio do Coité III
Redação DM
Publicado em 19 de março de 2016 às 01:01 | Atualizado há 10 anos
O legado do doutor Lacerda – Há um anexim, segundo o qual “por falta de um grito, se perde uma boiada”. Em determinada ocasião, elaborei uma Proposta Popular que ousei apresentar ao Presidente da República FHC, a respeito das elevadas taxas de juros praticadas em nosso País, providência adotada em face do não cumprimento da pletora de leis vigentes sobre o tema, consoante aqui se demonstra. Agora, reconheço, ‘um gesto romântico do velho advogado, afeito ao cumprimento e ao rigor das leis’.
A propósito, transcrevo, ‘ipsis litteris’, o texto de referida proposta:
a) – Que, sendo, o Brasil, a nona economia mundial, não pode ser classificado entre os países do terceiro mundo, devendo, pois, juntar-se ao G-8;
b) – Que a macroeconomia do Brasil não pode ser atrelada só à moeda (dólar versus real);
c) – Que a diferença entre o Brasil e os EUA cinge-se ao fato de que os norte-americanos honram todos os seus compromissos assumidos internacionalmente, com a moeda emitida só por eles:
d) Que a dívida sempre foi a mais sutil forma de escravidão (a ‘manus injectio’ dos antigos Romanos;)
e) Que as dívidas interna e externa do Brasil, comparadas a nosso PIB (perto de um trilhão de Reais) já deixam os brasileiros – os mais esclarecidos e conscientes de suas responsabilidades solidárias com os dirigentes da Pátria – bastante preocupados;
f) Que, portanto, ‘o calcanhar de Aquiles’ de nossa economia reside, em decorrência, na elevada Taxa de Juros praticada, tanto no mercado em geral, quanto no sistema financeiro, ambos estimulados pela ‘taxa básica’ fixada pelo ‘Copom’, e encalhada em números estratosféricos, além da violenta e escandalosa especulação do capital volátil, estimulado pela falta de ‘freios’ que, certamente, estariam vigorando, se o art.192 da Carta Magna, de 5 de outubro de 1988, já estivesse regulamentado por Lei Complementar;
g) – Que a Usura generalizada e praticada sem a menor cautela, até pelos bancos oficiais, a despeito de existir extensa pletora de regras legais, compreendendo Leis, decretos e Súmulas do STF;
h) Que a ‘saúde econômica’ do brasileiro deve prevalecer sobre a ganância dos capitalistas, da mesma forma como aconteceu com a ‘quebra das patentes de remédios’, quando prevaleceu a saúde da, população mundial;
i) Que a soberania nacional não pode ajoelhar-se perante o Imperialismo de nenhuma potência que se considere dona do Universo, e em condições de travar ’guerra nas estrelas.
Em palestra que proferi na ‘Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf), em 7 de novembro de 2.000, em Brasília-DF, sobre o tema ‘A correição no âmbito da Advocacia Geral da União’, falando, portanto, exclusivamente, para operadores do Direito, senti-me no dever de transmitir aos presentes, além das indispensáveis considerações sobre o tema proposto, outras de conteúdo mais abrangente, dirigidas diretamente àqueles que, como eu, exercendo, exclusivamente, a Advocacia, levaram a bom termo a tarefa do consciente viver. Ousei, assim, propor que, no exercício da honrosa profissão, fossem observadas, rigorosamente, as prescrições do seguinte Decálogo
1. Ensinava o prof. Buzaid que ‘o Advogado deve conhecer o direito processual, da mesma forma que o protestante conhece a Bíblia’.
2. Como dizia Santo Agostinho, ‘é de temer-se o homem de um só livro’ (Timeo Homminem Unius Libri).
3. Antes de formular seus arrazoados, suas petições, suas respostas, seus pareceres, o advogado – mesmo que tenha tudo de memória – deve repassar legislação, doutrina e jurisprudência, pertinentes aos questionados fatos, ou à ‘Res in judicium deducta’, presente o brocardo ex facto oritur jus’.
4. Segundo o prof. J. J.Calmon dos Passos, a ‘petição inicial é o anteprojeto da sentença’.
5. O processo é dialético, e compreende tese, antítese e síntese: é o contraditório consagrado na Constituição e ínsito no ‘devido processo legal’(‘due process of law’).
6. A certeza jurídica só se firma com a ‘res judicata’, expressão da vontade concreta da Lei – na lição de Chiovenda, quando realiza a justa composição da lide, na dicção de Carnelutti.
7. O prazo é o drama do Advogado: ‘Dormientibus non succurit Jus’.
8. Segundo Piero Calamandrei, grande advogado italiano – os advogados são parciais, ‘imparciais devem ser os juízes’.
9. Na arena judicial, não há espaço para condescendência nem colusão, porque, se isso ocorrer, pode acender sinal vermelho do patrocínio infiel, ou de atentado à dignidade da Justiça.
10. Nunca se deve considerar, de antemão, perdida a causa, porque, quem diz o Direito é o magistrado, e fraco é quem fraco se imagina.
Termino com este decálogo, que encerra, com toda honestidade, meu jeito de ser e de agir, a tarefa a que, inicialmente, me propus: ser útil. E, confesso, sou feliz por isso. Quero, finalmente, reafirmar meu profundo reconhecimento aos heróis da minha terra, Coité, no Mauriti, onde a infância se fez com tanto sacrifício, meu e de meus pais, e onde se geraram os sonhos de minha vida, felizmente realizados, não obstante tantos entreveros enfrentados.
(Licínio Barbosa, advogado criminalista, professor emérito da UFG, professor titular da PUC-Goiás, membro titular do IAB-Instituto dos Advogados Brasileiros-Rio/RJ, e do IHGG-Instituto Histórico e Geográfico de Goiás, membro efetivo da Academia Goiana de Letras, Cadeira 35 – E-mail [email protected])