Justiça manda DEM retirar do ar propaganda caluniosa contra Governo de Goiás
Redação DM
Publicado em 18 de março de 2016 às 01:37 | Atualizado há 10 anosO desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-GO), proferiu na última quarta-feira (16) decisão liminar em caráter de urgência para que o Diretório Regional do Partido Democratas (DEM) pare de veicular todas as recentes inserções regionais de sua propaganda partidária gratuita veiculadas em rádio e televisão, as quais enunciam conteúdo calunioso direcionado ao Governo de Goiás e ao governador Marconi Perillo.
A ação foi movida pelo Diretório Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).
A decisão cita jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, com base em temas descritos na lei, tem admitido a divulgação de críticas em programa partidário.
Contudo, elas não podem ultrapassar os limites da discussão de temas político-comunitários. O desembargador pontua que, para que não haja desbordamento das arestas impostas pelo dispositivo, o conteúdo da propaganda não pode ter destinatário individualizado.
A análise considera que o DEM desvirtuou sua propaganda partidária e aponta que as inserções fizeram menção expressa ao governador Marconi Perillo, individualizando suas críticas, e que em todas as mídias o locutor faz menção expressa ao pleito eleitoral que se avizinha.
RISCO
O desembargador Kisleu Dias Maciel Filho aponta ainda que mostra-se evidente o risco de dano em razão da veiculação de inserções pelo partido, onde se vislumbra que o Partido Democratas veiculará propaganda partidária no dia 18 de março próximo, bem como nos meses seguintes.
Caso o Partido Democratas (DEM) não se abstenha de veicular as propagandas partidárias, no horário reservado à divulgação de seu programa partidário, será aplicada pena de multa no valor de R$ 5 mil (cinco mil reais) por dia, em caso de descumprimento.
DECISÃO
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 16/03/2016 – RP Nº 8909 Kisleu Dias Maciel Filho
REPRESENTAÇÃO Nº 89-09.2016.6.09.0000 – CLASSE 42 – PROTOCOLO 14.778/2016 – GOIÂNIA/GO
RELATOR: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO
REPRESENTANTE: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB
ADVOGADOS: ADEMIR ISMERIM MEDINA – OAB/GO 20.905
LILIAN MARIA SANTIAGO REIS – OAB/BA 17.117
NÍVIA DE OLIVEIRA FILHO – OAB/GO 34.137
REPRESENTADO: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRATAS – DEM
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Representação, com pedido liminar – inaudita altera parte, movida pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB em desfavor do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DEMOCRATAS – DEM, por suposta irregularidade na veiculação das inserções regionais de sua propaganda partidária gratuita, com fulcro no artigo 45 da Lei nº 9.096/95.
Aduz o representante, na petição inicial de fls. 02/13, que o DEM teria desvirtuado a finalidade da propaganda partidária ao criticar o atual Governador de Goiás, MARCONI PERILLO, eis que o espaço na mídia foi utilizado para a propagação de mentiras, ofensas e calúnias em face da gestão estadual.
Afirma que a fumaça do bom direito se faz presente no pedido requerido, na medida em que a publicidade partidária foi veiculada na forma de propaganda eleitoral, sem a observância do correspondente comando normativo.
Esclarece que o perigo da demora na tutela jurisdicional mostra-se patente, tendo em vista que a propaganda ora questionada tem sido transmitida por meio das emissoras de televisão e que no dia 18 de março próximo o representado terá direito à exibição de inserções.
Por fim, requer, liminarmente: a) a cessação imediata da veiculação das propagandas partidárias irregulares; b) a notificação das emissoras para cumprimento da medida liminar; e c) sejam os representados notificados a tomar conhecimento da presente representação para, facultativamente, apresentarem defesa.
No mérito, pugna pela procedência do pedido formulado, confirmando-se a liminar para cassar o tempo equivalente a 5 (cinco) vezes aos das inserções ilícitas, nos termos do art. 45, § 2º, II, da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, impende consignar que para a concessão da medida liminar ora pleiteada, devem estar presentes os requisitos autorizadores previstos no ordenamento jurídico, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
In casu, a veiculação de propaganda tida por irregular, somada à continuidade da transmissão a que tem direito a agremiação partidária são pressupostos hábeis a ensejar a análise do pedido, razão por que passo ao seu exame.
A Lei nº 9.096/95, ao regulamentar o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos, prescreve:
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I – difundir os programas partidários;
II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III – a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
Além desses temas descritos na lei, nota-se que a jurisprudência tem admitido a divulgação de críticas em programa partidário. Contudo, elas não podem ultrapassar os limites da discussão de temas político-comunitários. Assim, para que não haja desbordamento das arestas impostas pelo dispositivo, o conteúdo da propaganda não pode ter destinatário individualizado.
Sobre o tema, cita-se julgado do Tribunal Superior Eleitoral:
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. CRÍTICA. ADMINISTRAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA. DESTINATÁRIO INDIVIDUALIZADO. DISCUSSÃO. TEMAS POLÍTICO-COMUNITÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível o lançamento de críticas em propaganda partidária ainda que desabonadoras ao desempenho de administrações anteriores, sem destinatário individualizado, desde que observado o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, a exaltação de qualidades da responsável pela propaganda em detrimento de agremiação opositora.
(…)
3. Representação que se julga improcedente.
(TSE, Representação nº 37337, Acórdão de 11/11/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE: 24/11/2014)
Nessa mesma vereda a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no Agravo de Instrumento nº 61-64/Belo Horizonte (MG), em 07/03/2016.
Além disso, essa mesma Corte Eleitoral também assentou que as propagandas partidárias, para cumprirem a finalidade legal, não podem conter referência as eleições. Veja-se:
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. FILIADO. CANDIDATO. IMPROCEDÊNCIA.
(…)
4. Este Tribunal firmou o entendimento de que a divulgação de atividades realizadas por administrações públicas sob a condução da agremiação responsável pelo programa veiculado, desde que não haja menção a candidatura, a eleições ou a pedido de votos, se enquadra nos objetivos legais da propaganda partidária.
5. Representação que se julga improcedente.
(TSE, Representação nº 12690 – Brasília/DF, Acórdão de 30/09/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado no DJE, Tomo 198, de 21/10/2014, pág. 78)
No caso em apreço, denota-se da análise perfunctória da prova trazida ao feito (pen drive juntado à fl. 35), que a agremiação representada, DEM, desvirtuou sua propaganda partidária.
Primeiro porque as inserções 1, 2 e 4 fizeram menção expressa ao Governador do Estado, individualizando suas críticas. Segundo porque em todas as mídias o locutor faz menção expressa ao pleito eleitoral que se avizinha.
Presente, portanto, a fumaça do bom direito.
Noutro foco, mostra-se evidente o risco de dano em razão da veiculação de inserções pelo partido, conforme plano de mídia juntado às fls. 37/38, onde se vislumbra que o Partido Democratas veiculará propaganda partidária no dia 18 de março próximo, bem como nos meses seguintes.
Destarte, primo ictu oculi, presentes os pressupostos para o deferimento da medida liminar, porquanto demonstrada a plausibilidade da tese alegada e o perigo da demora, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que o Partido Democratas (DEM) se abstenha de veicular, no horário reservado à divulgação de seu programa partidário, os conteúdos transcritos na petição inicial e gravados no pen drive de fl. 35, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, em caso de descumprimento.
Notifique-se, com urgência, o Diretório Regional do DEM, via fax, no telefone constante no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias ou no descrito na inicial, ficando a cargo do partido a correspondente comunicação às emissoras.
Cite-se o representado na forma descrita no art. 22, inciso I, alínea “a” c/c o inciso IV da Lei Complementar n.º 64/90 para, querendo, apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se com urgência.
Goiânia, 16 de março de 2016.
Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Relator