Brasil

Direitos do consumidor em caso de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel

Redação DM

Publicado em 11 de março de 2016 às 01:39 | Atualizado há 10 anos

Frequentemente nos deparamos com situações em que as construtoras por inúmeros motivos atrasam suas obras por dois anos ou mais. Como o consumidor não pode mais esperar pelo empreendimento que sequer sinaliza quando terá seu término concluído ou nem mesmo começou a ser construído, deseja rescindir o contrato.
No entanto, as construtoras se negam a fazer a rescisão contratual, e quando o fazem, retêm mais valores do que lhes são de direito, criando, ainda, situações privilegiadas de reembolso. Desta forma o consumidor sai perdendo tanto quando lhe vê obrigado a manutenir o contrato que não mais lhe interessa, quanto quando anui com o distrato nas condições pré estabelecidas pela própria construtora.
Neste espeque, há que se analisar o cenário por duas vertentes, uma onde as construtoras se encontram em pleno cumprimento de suas obrigações contratuais, e por questões pessoais o consumidor deseja rescindir o pactuado. Caso em que, na hora do acerto de contas, a construtora irá reter um percentual sobre o valor do imóvel para cobrir gastos com possíveis despesas administrativas. A partir daí as empresas restituem o cliente por meio de parcelas.
Outra, quando a construtora inadimpli com suas obrigações contratuais. Os casos mais comuns são atrasos no prazo de entrega da obra ou fornecimento dos respectivos alvarás, certidões e/ou demais documentos imprescindíveis a contratação de financiamentos, bem como ocupação do imóvel. Todavia, tal discussão tem batido recorrentemente às portas do Poder Judiciário brasileiro, onde, dentre as mais variadas decisões, tínhamos mais comumente duas, a primeira em que assegurava que a construtora deveria devolver imediatamente a quantia empregada no imóvel quando se tratar de falhas da mesma. E a segunda, em que deveria restituir as importâncias recebidas de forma parcelada e com a retenção de percentuais que chegavam até 20% sobre o valor global pago pelo cliente.
Situação que levou o STJ-Superior Tribunal de Justiça manifesta-se a respeito do caso em tela através da súmula 543, publicada recentemente:
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Sendo assim, quando se tratar de rescisão contratual por culpa exclusiva do construtor, a devolução dos valores pagos deverá ser feita integralmente e de forma imediata. Já no caso de rescisão por culpa do comprador, a devolução poderá ser parcial desde que devidamente corrigida.

(Caio César P. da Mota Oliveira,advogado e sócio-diretor do Grupo Caio César Mota)

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