O abuso nos pedidos de vista nos tribunais, um grande desrespeito ao jurisdicionado
Redação DM
Publicado em 5 de novembro de 2015 às 20:49 | Atualizado há 11 anosTanto no STJ como no STF, muitos processos tem julgamentos interrompidos por pedidos de vista de seus ministros, o que retarda o julgamento das ações. Um levantamento feito pelo “Anuário da Justiça Brasil”, publicação do site “Consultor Jurídico”, mostra que, de 2008 a 2014, houve seis mil pedidos desse tipo de vista só no STJ, dando a média de mil pedidos por ano. A média de tempo entre o pedido e o julgamento do processo, no período, foi de 1.020 dias, quase três anos. No pedido de vista mais demorado, o julgamento só foi retomado 2.034 dias depois (mais de cinco anos).
Segundo o STJ, em novembro de 2014 havia 345 processos com o julgamento paralisado por pedidos de vista ainda não devolvidos por ministros do tribunal. Na data, quem mais acumulava os pedidos de vista era o ministro Herman Benjamin, com 83.
O pedido de vista serve para o ministro examinar melhor o processo antes de votar. Entre os processos com tramitação paralisada por esse motivo, há vários assuntos debatidos, que vão desde a legalidade da cobrança do IPTU em cemitério até a possibilidade de empresas financiarem campanhas eleitorais.
Isto, em tese, pois antes do julgamento o relator encaminha aos votantes o relatório, para que eles se inteirem do assunto. Mas um ministro pode pedir vista para melhor compreender a matéria; outras vezes, quando a situação se acalora, a vista serve para “esfriar” os ânimos, ou mesmo por razões políticas (como ocorreu com o famoso processo do financiamento de campanhas, a ADI 4.650, quando o ministro Gilmar Mendes ficou mais de um ano com vistas de um processo já praticamente decidido); há, ainda, aqueles pedidos, quando envolvem muito dinheiro, e alguém pede vista, seguramente talvez para esperar que uma parte “se manifeste”.
No Supremo não é diferente O seu regimento é claro: quando um ministro pede vista de um processo, precisa devolvê-lo ao plenário duas sessões depois para que o julgamento seja retomado. Talvez seja a regra mais ignorada do tribunal. Existem hoje 216 processos com o julgamento paralisado no plenário por pedidos de vista, havendo pedido de vista de 1998, ainda da relatoria do ministro Nelson Jobim, que se aposentou em 2006, deixando para trás esse processo. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, já avisou que esses casos terão prioridade. E como fica o jurisdicionado?
Dos ministros em atividade no Supremo, quem coleciona o maior número de pedidos de vista é Luís Roberto Barroso, com 31 processos. O ministro Ayres Britto, aposentado em 2012, e sucedido por Barroso, alcançou a marca de 76 pedidos de vista, dos quais 70 não foram devolvidos antes de ele deixar o tribunal. Mas a assessoria de Barroso informou que muitos desses processos não foram sequer estudados pelo gabinete, que tem priorizado os pedidos de vista feitos pelo próprio Barroso.
Gilmar Mendes tem 17 pedidos de vista, dos quais três foram devolvidos. Dias Toffoli tem 15, com quatro devolvidos para julgamento.
O ministro Marco Aurélio Mello é dos que menos pedem vista. Dos oito pedidos, devolveu sete. É um processo chegou ao tribunal em 1995 e trata do registro de uma propriedade no Tocantins.
Um dos processos que teve pedido de vista há mais tempo está nas mãos do decano da Corte, Celso de Mello. A vista foi solicitada em maio de 2008 e o processo é do ano anterior. Trata-se do recurso da proprietária de um cemitério em Santo André (SP), que questiona a cobrança do IPTU pelo município.
Em dezembro do ano passado, o STJ aprovou uma emenda ao Regimento Interno dando prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 30, para os ministros levarem de volta ao julgamento seus votos-vista. De 2008 a 2014, seis mil processos foram interrompidos dessa forma no tribunal
Até dezembro do ano passado, o regimento estabelecia o prazo de dez dias para a restituição do processo, mas não havia nenhuma medida prevista para a hipótese de descumprimento. Quando a nova regra foi instituída, o presidente do STJ, ministro Francisco Falcão, avaliou que a alteração inibiria pedidos de vista evitáveis.
No STJ os ministros acreditam que o novo CPC pode contribuir para diminuir o tempo em que os julgamentos ficam paralisados por pedidos de vista, que dá prazo de dez dias para a retomada do julgamento da causa, mesmo sem o voto de quem interrompeu a votação. O novo código entrará em vigor em março de 2016.
Em 27 de outubro último, o CNJ baixou a Resolução 202/2015, que, após 11 “considerandos”, estabelece o prazo máximo de 10 dias para devolução de voto-vista, prorrogável por igual tempo, mediante justificativa.
Isto seria, em tese, aplicável aos 11 ministros do STF, 33 ministros do STJ, 15 ministros do STM, no mínimo, sete desembargadores federais em cada um dos 5 TRF´s, 27 ministros no TST, e assim por diante; só a Justiça do Trabalho tem 24 Tribunais Regionais; os Tribunais de Justiça são 27 e só o de São Paulo tem 360 desembargadores.
A norma do CNJ limita-se a dizer que se o autor do pedido de vista no prazo já prorrogado não levar o processo a julgamento, será designado substituto, mas não estabelece penalidade. Como se sabe, o CNJ só pune juízes e desembargadores, seguramente porque, para este efeito, ministro não é magistrado. Na verdade, muitos só dizem que são.
E mais uma vez quem fica no prejuízo é o jurisdicionado, pois quem vai compelir um ministro a levar um processo de volta a julgamento?
Apesar das onze considerações da resolução, podem anotar: vai ser mais um risco n´água.
(Liberato Póvoa, desembargador aposentado do TJ-TO, membro-fundador da Academia Tocantinense de Letras, escritor, jurista, historiador e advogado – [email protected])