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De quem é a Instituição de Longa Permanência – Ilpi (abrigo de idosos) Do Suas? Do Sus? Ou de ambos?

Redação DM

Publicado em 30 de outubro de 2015 às 22:23 | Atualizado há 11 anos

É correto afirmar que o envelhecimento da população do Estado de Goiás está acarretando mudanças em nossa pirâmide populacional, considerando que o número de pessoas idosas aumenta a cada dia. Dessa forma, é necessário a implementação de políticas públicas adequadas com o desenvolvimento de uma infraestrutura voltada para o cuidado deste grupo etário.

O aumento do número de idosos dependentes e com necessidades diversificadas, as dificuldades familiares para ofertar esse cuidado leva invariavelmente à institucionalização e o atendimento nas instituições de longa permanência para idosos (ILPI’s) caracteriza-se pela complexidade e diversidade que cada pessoa idosa pode apresentar. Essa multiplicidade de atendimento pode ser percebida a partir da necessidade de proporcionar-lhes abrigo, alimentação, recreação e encaminhamento para cuidados médico-hospitalares, quando necessários.

Não se pode mais pensar que a ILPI/Abrigo é apenas mais um programa de responsabilidade única do SUAS/assistência social, quando sabemos que a responsabilidade da equipe profissional destas instituições devem proporcionar ações que podem ser desde uma dieta adequada, os cuidados diários de enfermagem e de programas que promovam e mantenham a funcionalidade, a autonomia, a socialização, a manutenção das relações familiares da pessoa idosa, além da criação de um ambiente adequado e seguro para os idosos dependentes e os independentes.

Sabemos que uma Ilpi é uma moradia, mas uma moradia especializada. Por isso, compreendemos apropriado o emprego da expressão, que se encontra na literatura internacional  que este é um serviço de natureza híbrida ou mista, médico-social, onde se conjugam os serviços de assistência social e de assistência à saúde. O Estatuto do Idoso, Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Em seu Art.15 – Inciso IV, diz que é direito das pessoas idosas serem assistidas em atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural. É portanto um atendimento que exige uma equipe multiprofissional e com preparo básico em Gerontologia .

Nesta perspectiva, Ilpi’s/abrigos  devem contar com  a atuação de profissionais  de outras categorias da área da saúde e da área social. Para que estas instituições permaneçam ofertando auxílio às pessoas idosas, alertamos para a necessidade do cumprimento de diversos dispositivos legais, que versam sobre os assuntos mais variados desde a estrutura física até o quantitativo de profissionais de saúde e assistência social.

Mas como está a situação das Ilpi’s em Goiás? Cabe a quem ofertar serviços de saúde e de assistência social? Temos observado que a Assistência Social não tem atuado conforme está previsto no Suas/Sistema Único de Assistência Social dizendo claramente que assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. Consideramos como necessária e urgente um amplo debate junto aos responsáveis pelo atendimento as pessoas idosas assistidas. De que é a responsabilidade?

Identificar e pactuar esse comprometimento com esta modalidade de atendimento pode significar a recuperação da essência do cuidado seguro e efetivamente sistematizado. Estes profissionais do SUS e do Suas são fundamentais na oferta dos cuidados especializados, como avaliação da capacidade funcional, atendimento a família, monitoramento dos padrões de qualidades das Ilpi’s, promoção da autonomia e independência, treinamento e capacitação dos demais profissionais que atuam na Ilpi, entre outros atendimentos.

Portanto, a definição destas competências, a pactuação e a sistematização da assistência de saúde e a social  de forma correta deverá possibilitar que a pessoa idosa  será atendida em suas necessidades biopsicossociais.

Para que esta realidade se concretize em nosso Estado, há necessidade de que as equipes do SUS e do Suas, identifiquem  que as pessoas idosas institucionalizadas apresentam necessidades físicas, cognitivas, funcionais e inter-relacionais, associando aos possíveis agravos apresentados,  além da segurança  e estabelecimento de padrões de avaliação da qualidade do cuidado. Para isto é urgente que haja uma estruturação tanto do SUS quanto do Suas, com implementação de um cuidado integral ao idoso institucionalizado, com dimensionamento de pessoal adequado e devidamente capacitado para tal fim.

É de suma importância identificarmos o SUS e o Suas nesta modalidade de atendimento, uma vez que ambos são vistos como agentes promotores de uma melhor qualidade de vida de nossa população. O que não dá mais para ouvir é o discurso vazio de que o SUS não atua na área da Assistência e o Suas não promove saúde, ou então que para realizar uma ação mais efetiva dependemos da “vontade política” dos gestores.

Assistência à saúde e assistência social não se dissociam  e as pessoas idosas institucionalizadas não podem ficar sem acesso as ações  que têm direito. Com ou sem “vontade política” algo tem que ser feito conjuntamente, SUS e SUAS, em favor das pessoas idosas, institucionalizadas ou não, mas que têm direitos e estes não estão sendo respeitados.

 

(Carmencita Balestra, vice-presidente do Conselho Estadual do Idoso, membro Renadi-GO/Rede Nacional dos Direitos do Idoso e Lions Clube Serra Dourada)

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