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Origem e evolução da família

Redação DM

Publicado em 29 de outubro de 2015 às 21:36 | Atualizado há 11 anos

A família é a celula-mater da sociedade humana e a responsável em dar continuidade psíquica entre as gerações, revestindo-se de alta significação psicológica, jurídica e social. O casamento antigamente era indissolúvel, a família consagrada pela lei e tinha um modelo conservador: entidade matrimonial, patriarcal, patrimonial, indissolúvel, hierarquizada e heterossexual. A Constituição de 1988 abriu um novo leque para as formas de constituição de família: “Art. 226”.

“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração. 2º – O casamento religioso tem efeito civil nos termos da lei. 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.” A família é considerada uma instituição responsável por promover a educação dos filhos e influenciar o comportamento dos mesmos no meio social. Independente de qual seja o tipo de família a qual a criança faça parte, o papel dela no seu desenvolvimento é de fundamental importância.

A Alienação Parental, Lei nº 12.318/2010, nos últimos anos se tornou um dos assuntos mais discutidos pela sociedade, juntamente com a Guarda Compartilhada e a União dos Homossexuais. É de fundamental importância a abordagem deste tema nos dias de hoje, onde as famílias se constroem e se desfazem em um curto espaço de tempo, sendo que sempre quem fica no meio das discussões, e sofrem as consequências das mesmas, são os filhos.

São vários os casos em que ocorre a alienação e por muitas vezes nem a vitima e nem o alienante se dão conta da realidade em que estão vivendo. Para o alienante, é automático que se coloquem os filhos contra o/a excompanheiro(a), tendo em sua mente que de fato o outro foi o “culpado” pela separação, crendo assim que o companheiro ao abandonar o lar, também não merece ter acesso aos filho.

Para poder se chegar a uma conclusão sobre o caso, é necessário que o poder judiciário tome cautela para não prejudicar a própria criança, é preciso que além da lei, os juristas também façam uso do Estatuto da Criança e do Adolescente, Constituição Federal e até mesmo o Código Penal.

As principais características para se descobrir se ocorre Alienação Parental, por parte do detentor da guarda, são: – Quando não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos, como atividades escolares, consultas médicas, comemorações; – Recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor; – Transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge; – Sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa, denigre sua imagem; – Faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho; – Critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge…

Quanto à criança alienada: – Apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família; – Se recusa a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor; – Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade… A lei estabeleceu requisitos mínimos para assegurar a consistência do laudo que determina se há ou não a ocorrência da Alienação Parental, exemplos: entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, avaliação de personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. Assim, depois de constatada a prática da alienação, o juiz determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, seja para esclarecer questões relacionadas à dinâmica familiar, como também para fornecer indicações das melhores alternativas de intervenção.

A família homoafetiva parte da união por vínculo de afeto entre pessoas de mesmo sexo. Gays e lésbicas desejam assim como os heterossexuais se casarem e constituírem família, sejam com filhos gerados através de reprodução assistida ou adotados. Depois de constatada a existência do núcleo familiar entre os casais homossexuais, a identificação da união estável é de suma importância, para que assim ocorra o reconhecimento do vínculo paternidade/maternidade.

Nesse tipo de família, o parceiro ou a parceira gera afinidade com a criança, passando a participar de todos os passos de sua criação e desenvolvimento. Em caso de separação, também não se pode permitir que apenas o genitor biológico ou adotante mantenha o vínculo com o filho. Para todos os tipos de família as características são as mesmas, basta somente a conduta de um dos genitores interferir negativamente na formação psicológica da criança ou do adolescente, intentando assim afastá-lo de seu ente querido.

O direito brasileiro protege os menores e as famílias, tendo a alienação parental como um abuso aos seus direitos. Assim, seja qual for a formação desta família, urge que a alienação parental seja prevenida e combatida. O artigo 18 do ECA, diz: “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” Ressalta-se a importância da família como poder estruturante para a boa formação, intelectual e psíquica de crianças e adolescentes, principalmente, na demonstração de que os direitos fundamentais inerentes a estas devem ser respeitados independente da forma em que se apresente sua família, tendo em vista o grande número de separações e divórcios.

 

(Chrystiene Queiroz é advogada)

 

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