Cotidiano

Em vigor há 25 anos, ECA teve apenas um dispositivo julgado inconstitucional

Redação DM

Publicado em 25 de julho de 2015 às 01:55 | Atualizado há 11 anos

Agência Brasil e STF

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completou 25 anos este mês. Neste período, apenas um de seus 267 artigos foi considerado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 869, julgada em 1999, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que estabelece dois dias de suspensão a órgão de imprensa ou emissora de televisão que divulgue, sem autorização, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional.

Por unanimidade, o Plenário considerou que o texto contrariava o preceito constitucional que assegura a liberdade de expressão (Artigo 220 da Constituição Federal). Seguindo o voto do então relator, ministro Ilmar Galvão (aposentado), a Corte entendeu que este tipo de sanção – suspensão de circulação ou da programação – representa censura prévia, o que é vedado pela Constituição Federal. As outras punições previstas para esta infração – multa e apreensão da publicação – não foram questionadas pela PGR.

Em diversos outros julgados, o STF, por meio de habeas corpus (HC), tem garantido a efetividade de direitos previstos no ECA. Em um dos casos (HC 122886), a Primeira Turma do STF, por unanimidade, entendeu que a condenação de menores de idade à pena de internação apenas em razão da gravidade abstrata do crime equivale a descumprimento do ECA. Na ação, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo questionou sentença proferida pela Justiça paulista na qual dois menores de idade, detidos com 179 gramas de maconha, foram condenados ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, por prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.

Segundo a Defensoria Pública de São Paulo, os jovens são primários e de bons antecedentes, e o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) é taxativo ao admitir a internação apenas em decorrência de ato cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, a reiteração de conduta ou o descumprimento de medida imposta. No caso, a sentença impôs a pena unicamente em razão da gravidade do ato praticado. Segundo o relator do HC, ministro Luís Roberto Barroso, a medida imposta ofende a garantia da excepcionalidade da aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, determinada pela Constituição Federal, e contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente.

No HC 98518, a Segunda Turma do STF concedeu parcialmente a ordem para permitir a um menor cumprindo media socioeducativa a realização de atividades externas e visitas à família sem a imposição de qualquer condição pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude. Os ministros consideraram que o artigo 120 do ECA garante esse direito independentemente de autorização judicial. Além disso, observaram que o Artigo 227 da Constituição explicita o dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar. “O objetivo maior da Lei 8.069/1990 é a proteção integral à criança e ao adolescente”.

 

 

 

 

 

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