Cotidiano

Ação indenizatória contra DM é rejeitada por magistrado

Redação DM

Publicado em 24 de abril de 2015 às 01:38 | Atualizado há 11 anos

Helvecio Cardoso

O juiz de direito do 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, Aldo Guilherme Saad Sabino de freitas, julgou improcedente ação reclamatória de indenização por danos Morais promovida contra o Diário da Manhã pelo jornalista José Luiz Bittencourt Filho, ex-presidente da extinta Agecom.
A sentença foi editada no último dia 20 de abril, mas somente ontem o defensor do DM, o advogado Marcelo de Castro Dias, foi devidamente intimado.
Sentindo-se ofendido por artigo assinado pelo jornalista Hélmiton Prateado, publicado em 21 de maio de 2013, José Luiz Bittencourt Filho acionou judicialmente o Diário da Manhã, pleiteando indenização por danos morais. Esta ação ainda está tramitando. O DM noticiou o fato, em 5 de fevereiro de 2014. Mais uma vez o jornalista sentiu-se ofendido e, novamente, processou civelmente o DM.
Esta segunda ação não teve êxito. Em sua sentença, o juiz afirma que a reclamação deveria ter sido proposta no mesmo juízo onde a primeira tramita, e no mesmo processo. É uma questão de técnica processual. “Uma questão é a notícia originária, que está sob o jugo do juízo da Vara Cível; outra, é a simples informação, da posteriormente, de que a ação está em andamento”, justificou o magistrado.
No entanto, o juiz vai além da questão meramente processual, entrando no mérito da causa. Acatando os argumentos defensivos do advogado Marcelo de Castro Dias, ele, o juiz, se convenceu de que o DM não ofendeu a honra de José Luiz Bittencourt ao noticiar que o jornalista havia processado o DM.

INFORMAÇÃO
“O que afirmo aqui, com absoluta convicção”, decidiu o juiz, “é que o que vi na segunda matéria (5.2.2014) teve, sim, o intuito de informar, sem denegrir”. Por isso, concluiu o julgador, “não vi motivo para reconhecer o dever de indenizar, até porque o direito constitucional de imprensa garante o direito de informar, o que foi observado sem excessos e sem abusos no que examinei aqui”.
Assim, com base nessas razões, o juiz julgou a causa improcendente, absolvendo o DM da obrigação de indenizar. Contudo, o juiz isentou o reclamante do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

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