Política

Mantida unicidade sindical

Redação DM

Publicado em 28 de março de 2015 às 02:39 | Atualizado há 11 anos

A juíza Taís Priscilla Ferreira Resende da Cunha e Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, proibiu a Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (CSPM) de “enviar comunicados aos municípios” cobrando contribuição sindical. Para a magistrada, o princípio da “unicidade sindical” foi ferido com a atuação da entidade paralela.

A ação cautelar inominada foi impetrada pelo advogado Mauro Zica Neto em nome da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e da Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Goiás (Fesspumg) sob o fundamento de que serem as únicas entidades sindicais com legitimidade para atuar em defesa de servidores públicos municipais. “A CSPB foi fundada em 1958 e tem registro junto ao Ministério do Trabalho, sendo órgão sindical de grau superior, com base territorial nacional”, explica Mauro Neto.

A CSPM estava enviando expediente para prefeituras municipais informando erroneamente que “detém legitimidade para cobrança e recebimento das contribuições sindicais”, referentes ao exercício de 2015. O fato provocava dúvidas nos gestores municipais sobre qual entidade sindical teria a legitimidade para pleitear o recebimento e as demais negociações.

Ao apreciar a ação cautelar, a juíza Taís Priscilla observou que a entidade sindical paralela, CSPM, mesmo devidamente citada para contestar a ação não compareceu à audiência inaugural. Essa ausência caracterizou “revelia e confissão à matéria de fato”, como frisou a magistrada. “Revelia é o estado processual daquele que permanece inerte ao chamamento a juízo. Ao revel aplica-se a confissão ficta”, explicou e adiante asseverou que “o efeito principal da confissão ficta será a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária”.

A contribuição sindical, que está no cerne da discussão, tem como fato gerador a categoria profissional que a entidade representa, comentou na sentença e que a conclusão óbvia é que as duas entidades – CSPB e Fesspumg – “são as únicas legítimas a pleitear a contribuição sindical em nível estadual e nacional, sendo que a requerida não representa a categoria dos servidores públicos municipais”.

 

Unicidade sindical

Outra máxima do direito trabalhista, que a juíza usou para fundamentar sua sentença, é que a Constituição Federal contempla com clareza o princípio da “unicidade sindical”. Essa unicidade é “o comando constitucional que a representatividade de cada categoria profissional ou econômica, sem a prostituição e o enfraquecimento do movimento sindical”.

Esse princípio, explicou o advogado Mauro Neto, “proíbe expressamente, a existência de mais de um sindicato representativo da mesma categoria profissional, na mesma base de atuação, em qualquer grau, abarcando, pois, as entidades de grau superior, quais sejam federações e confederações”. A unicidade, que a Constituição estabelece, é uma limitação para garantir a liberdade sindical, com o objetivo de “proteger o próprio movimento, poupando-o da pulverização desnecessária que faria o desserviço de enfraquecê-lo, sem, contudo, aumentar a proteção ao trabalhador”.

Mauro reafirmou que “a CSPB existe há mais de 50 anos e, formalmente, há mais de duas décadas, de modo que possui 44 Federações filiadas, dentre elas a Fesspumg, sendo certo que há Federações de todas as cinco Regiões geográficas do Brasil e seu registro sindical lhe outorga o direito/dever de representar os servidores públicos civis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos níveis federal, estadual e municipal, da administração direta, indireta, da União, dos Estados e dos municípios”.

A CSPM foi proibida de “enviar comunicados aos munícipios informando que detém legitimidade para cobrança e recebimento das contribuições sindicais referentes ao exercício 2015 e vincendos, bem como deve se abster de arrecadar as contribuições porventura recolhidas, até ulterior determinação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100”.

TCM-GO esclarece: atualmente não existe pedido  de pagamento de licença-prêmio

Ao contrário da matéria publicada, no Jornal Diário da Manhã, na edição de 27.3.15, intitulada “TCM corta benefício”, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás se manifesta em nota ao jornal.

Não existe, no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nenhum processo de solicitação de pagamento de licença-prêmio para a conselheira Maria Teresa Garrido Santos. Portanto, é equivocada a informação da matéria publicada por esse jornal.

É preciso, ainda, esclarecer que a conselheira encaminhou à presidência um pedido de gozo de licença-prêmio já concedido anteriormente em decorrência ao tempo em que ocupava o cargo de procuradora do Ministério Público de Contas junto a esse Tribunal, com base na Lei Complementar nº 25/1998. Pedido esse indeferido pela presidência do TCM-GO.

Outra informação, que precisa ser rebatida, são os valores que, segundo a matéria, teriam sido pagos aos conselheiros aposentados a título de indenização de licença-prêmio. As quantias mencionadas no texto do jornal estão bem acima das pagas aos conselheiros do Tribunal.

As licenças-prêmios, indenizadas anteriormente, foram fundamentadas com base em decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vigente à época das concessões. Considerando o novo entendimento jurisdicional, os referidos pagamentos estão sendo revistos, com possibilidade de ressarcimento.

 

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás

 

Nota da conselheira Maria Tereza Garrido

Inconformada com o conteúdo da matéria veiculada nesse jornal, o que, infelizmente, ocorreu sem qualquer contato prévio no sentido de se inteirar da verdade dos fatos denunciados, venho solicitar, com base no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa a mim assegurado, que seja publicado o inteiro teor dos fatos que narro, nos seguintes termos:

  1. Não autorizei o pagamento de licença-prêmio ao conselheiro Paulo Rodrigues, mesmo porque eu não era presidente, à época.
  2. Eu nunca solicitei o recebimento de qualquer valor a título de licença-prêmio. Nem solicitei nem recebi!

Solicitei, isto sim, o gozo de licença-prêmio por 3 (três) meses, pois trabalhei 20 (vinte) anos como Procuradora do Ministério Público de Contas (a quem é assegurado legalmente o benefício), sem ter gozado 1 (um) mês sequer desse benefício.

  1. Para surpresa minha, o pedido foi indeferido com a alegação de que os conselheiros não teriam direito ao benefício.
  2. Ora, o mesmo parecerista, assessor jurídico da presidência Marcelo Jubé, que se manifestou contrário ao gozo da minha licença, é que emitiu parecer favorável no sentido da legalidade de indenização aos conselheiros, usando o mesmo embasamento jurídico que já estaria em vigor quando da orientação dada à presidência para conceder, qual seja:

 

Pedido de providências. Associação de magistrados. Remuneração da magistratura. Simetria constitucional com o Ministério Público (art. 129, § 4º da constituição). Reconhecimento da extensão das vantagens previstas no Estatuto do Ministério Público (lc 73, de 1993, e lei 8.625, de 1993). Inadequação da loman frente à Constituição Federal de 1988. Revogação do artigo 62 da Lei Orgânica da Magistratura face ao novo regime remuneratório instituído pela Emenda Constitucional nº 19. Aplicação direta das regras constitucionais relativas aos vencimentos, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Inviabilidade da aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Pedido julgado procedente para que seja editada resolução da qual conste a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à magistratura nacional, como decorrência da aplicação direta de dispositivo constitucional que garante a simetria às duas carreiras de Estado.

 

5.Quando tomei conhecimento da nova posição jurídica, agi imediatamente e abri o processo administrativo nº 20137/14, visando a devolução dos valores pelos conselheiros que os receberam, se fosse o caso, com a possibilidade de os interessados ingressarem em juízo para defenderem sua posição, já que há uma corrente forte a favor desse direito. Vide item 5 e 6 (especialmente) do ofício endereçado ao atual presidente Honor Cruvinel e ao corregedor, datado de 14 de outubro de 2014.

Mesmo porque a omissão do benefício de licença-prêmio no rol constante da Resolução CNJ nº 133/11 não implica na exclusão peremptória desse direito, pois invocar a relação de direitos posta no art. 1º da referida resolução para denegar o direito ao gozo ou à indenização da licença-prêmio, vai de encontro aos próprios “considerandos” que informam a citada resolução, bem como ao teor do acórdão nos autos do PP nº 2009.10.00.002043-4.

À vista do exposto, tem-se que, a partir do julgamento do PP nº 2009.10.00.002043-4, que reconheceu as vantagens nele enumeradas, incluindo o direito à licença-prêmio, sem distinguir se para fruição por magistrado em atividade, ou para a sua conversão em pecúnia pelo aposentado, não há que se cogitar de norma ulterior que lhes confira eficácia.

Portanto, tomei as medidas administrativas que tinha de tomar.

  1. Por último, importante frisar que houve equívoco na informação dos valores recebidos pelos conselheiros.

 

Conselheira Maria Tereza Garrido

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