Brasil

A pequena propriedade e a garantia constitucional

Redação DM

Publicado em 13 de julho de 2022 às 13:22 | Atualizado há 4 anos


Por Rodrigo Siti*

O legislador originário, fazendo o uso de suas prerrogativas, garantiu, constitucionalmente, à família que trabalha em sua propriedade rural, a impenhorabilidade de seu único bem, ainda que diante de dívidas contraídas em função da atividade econômica exercida.

Nesse contexto, vale trazer à tona alguns requisitos desse direito. Segundo a Lei da Reforma Agrária, além de representar o único bem imóvel da família, para que se tenha configurada a pequena propriedade, essa precisa se enquadrar no limite territorial, que varia entre um e quatro módulos fiscais. Ademais, é necessário – em que pese esse fato seja controvertido na doutrina e na jurisprudência – que a propriedade seja explorada, de fato, pela família, como forma de sustento.

Diante disso, levanta-se o questionamento a que se pretende tratar o presente artigo: é possível afastar a impenhorabilidade do bem de família, para consolidá-lo, quando alienado fiduciariamente? Nessa seara, calha esclarecer que referido direito real em garantia (alienação fiduciária) manifesta-se no cenário em que um imóvel, de propriedade do devedor (que se tornará devedor-fiduciante), assegura os encargos por aquele assumidos, em caso de inadimplência.

Sobre o tema da alienação fiduciária, destaca-se ainda que a sua diferença em relação às demais garantias é a transmissão da propriedade – agora, resolúvel – ao credor-fiduciário, que a manterá sobre o seu domínio até que seja resolvida a finalidade para a qual foi estabelecida.

Contudo, não obstante se tratar de um direito fundamental, o Superior Tribunal de Justiça, valorando a boa-fé objetiva, entendeu ser possível o afastamento excepcional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, caso não haja vício de consentimento no negócio jurídico formado. Referido contexto pode ser visualizado, por exemplo, no inteiro teor do informativo nº. 0664, referente ao julgamento do REsp 1.595.832-SC, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.

No entanto, apesar de pacificada – ao menos em tese – a aludida matéria, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se de maneira contrária ao STJ, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº. 961, dado que considerou impenhorável a pequena propriedade rural gravada de hipoteca.

Diante da controvérsia, a mencionada decisão do STF passou a ser utilizada em ampla escala e de maneira extensiva, gerando patente insegurança jurídica para as operações comerciais. Isso, porque, ilustrativamente, durante uma transação, um dos contraentes entrega o bem, que sabe ser impenhorável, e, no futuro, quando deixa de cumprir com suas obrigações contratuais, traz o argumento em evidência, beneficiando-se da própria torpeza. Trata-se de ato de enaltecimento da má-fé, que deveria ser, indubitavelmente, repudiado pelos tribunais, conforme entendimento do próprio Tribunal da Cidadania.

Ademais, o emprego da alegação de impenhorabilidade de maneira relapsa, como vem ocorrendo, além de gerar a citada insegurança jurídica, ofende, veementemente, o próprio ordenamento jurídico e a jurisprudência do Tribunal Superior. Explico o motivo: há uma enorme discrepância entre direitos reais em garantia e direitos reais de garantia. Naqueles, limita-se o direito real de propriedade; enquanto, nesses, têm-se direitos reais sobre a propriedade, que estão adequadamente previstos em lei.

Para que fique claro, e apropriando-se de certo tom lúdico, se tomado ao extremo o entendimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, considerar-se-ia impossível, inclusive, a alienação (venda) desse bem, enquanto único imóvel dos proprietários. Por isso, também, não há que se determinar o cerceamento da possibilidade de renúncia a tal direito.

Portanto, limitar a abrangência dos respectivos temas às hipóteses específicas de cada uma das modalidades de garantia é de suma importância para a segurança jurídica dos contratos a elas relacionados, bem como para o mercado, que sem a confiança oferecida por elas, ficará cada vez mais rigoroso ao realizar suas transações, travando, por conseguinte, o avanço das respectivas relações.

Outrossim, levar às Cortes Superiores as situações concretas em que ainda não houvera a análise sobre o afastamento ou não da garantia constitucional, também, seria uma saída, visto que, fixando-se uma tese a ser seguida, ter-se-á um limiar para comportamentos e litígios futuros.

*Rodrigo Siti Matos de Oliveira é acadêmico de Direito e estagiário.

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