Coco Bambu é condenado a pagar R$ 15 mil a garçom ofendido em Goiânia
Redação Online
Publicado em 23 de outubro de 2026 às 14:17 | Atualizado há 48 minutos
Unidade do Coco Bambu no Shopping Flamboyant, em Goiânia | Foto: Reprodução
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) condenou o restaurante Coco Bambu a pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais a um garçom que era ofendido por um gerente e proibido de se sentar durante suas pausas no trabalho. Segundo os autos, o trabalhador era chamado de “urubu” e “carniceiro”. A sentença foi proferida pela juíza Cleuza Gonçalves Lopes, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia. A decisão ainda cabe recurso.
Na ação, o trabalhador relatou que era constrangido com frequência pelo gerente, que gritava com ele e utilizava expressões depreciativas na frente de outros funcionários e até de clientes. Durante o processo, testemunhas confirmaram episódios de ofensas verbais, inclusive em reuniões com outros empregados.
A defesa do trabalhador também relatou que os funcionários eram obrigados a permanecer em pé durante o expediente, mesmo nos períodos em que não havia atendimento a clientes. Segundo os depoimentos considerados pela juíza, os garçons não podiam se sentar ou se apoiar enquanto aguardavam novas atividades e poderiam ser repreendidos caso descumprissem a orientação.
Nos autos, a defesa do Coco Bambu negou as acusações e sustentou que o funcionário sempre recebeu tratamento respeitoso. A empresa também afirmou que disponibilizava um canal interno de denúncias, que não teria sido utilizado pelo trabalhador. Ao analisar o caso, a magistrada considerou que os depoimentos de duas testemunhas, que relataram situações específicas de ofensas, tinham maior força probatória do que o relato de uma terceira testemunha favorável à empresa. Para a juíza, ficou demonstrado o exercício abusivo do poder de chefia, com exposição vexatória e desqualificação pessoal reiterada.
A indenização de R$ 15 mil foi dividida em duas partes: R$ 10 mil pelas ofensas verbais e pelo assédio moral e outros R$ 5 mil pela proibição de descanso sentado durante as pausas. Na sentença, a magistrada destacou que a atividade de garçom exigir que o funcionário permaneça em pé durante o atendimento não justifica impedir o descanso sentado quando a dinâmica do trabalho permite.
Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras. Segundo o processo, os registros de ponto não contabilizavam integralmente a jornada cumprida pelo trabalhador. O funcionário afirmou que começava a trabalhar antes do horário registrado e que também prestava serviços em um domingo por mês destinado à folga. Testemunhas confirmaram que ele iniciava atividades preparatórias às 8h, antes de registrar a entrada, e trabalhava no domingo previsto para descanso. A juíza considerou que os controles de jornada eram parcialmente inválidos e que o banco de horas não contabilizava todo o período trabalhado. Com isso, determinou o pagamento das horas excedentes à oitava diária e à 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos nas demais verbas trabalhistas.
A sentença também reconheceu o acúmulo de funções. Além de atuar como garçom, o trabalhador realizava serviços de limpeza pesada, como lavagem de pisos e utilização de enceradeira em diferentes ambientes do restaurante. A empresa argumentou que essas tarefas eram compatíveis com as funções contratadas e afirmou que contava com uma equipe terceirizada para a limpeza. Entretanto, a magistrada entendeu que as atividades desempenhadas pelo funcionário ultrapassavam as tarefas habituais de organização e conservação do espaço de atendimento. Por esse motivo, determinou o pagamento de diferenças salariais correspondentes a 20% do salário-base durante o contrato, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.
A decisão ainda estabeleceu o pagamento de indenizações pela supressão parcial de intervalos para descanso e alimentação, além do pagamento em dobro das horas trabalhadas no domingo mensal destinado à folga, sem compensação correspondente. A empresa também foi condenada ao pagamento da multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela falta de comprovação da entrega dos documentos rescisórios dentro do prazo legal, embora a juíza tenha reconhecido que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo. Por outro lado, a magistrada rejeitou o pedido de indenização por dano existencial, por entender que não houve comprovação de prejuízo específico à vida pessoal, familiar ou social do trabalhador. Também foi negado o pedido de pagamento em dobro de 12 dias de férias que, segundo o funcionário, teriam sido trabalhados.
O trabalhador foi contratado inicialmente como cumim e posteriormente passou a exercer a função de garçom. Ele foi dispensado sem justa causa em abril de 2026 e ajuizou a reclamação trabalhista em maio do mesmo ano.
Em nota, o restaurante afirmou: “Operamos no mercado de Goiânia há 13 anos, gerando 250 empregos diretos e comprometidos em oferecer o que há de melhor em Gastronomia, Atendimento e Ambiente ao povo desta cidade, valorizando de forma bastante cuidadosa cada um dos nossos colaboradores, pois são a essência do nosso negócio e os principais responsáveis por tudo o que entregamos no dia a dia. A decisão é de primeira instância e não é definitiva. A empresa apresentará recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de forma tempestiva. O cuidado e o zelo com a nossa equipe fazem parte da essência do Coco Bambu. Isso está no nosso DNA. Respeitamos a Justiça do Trabalho e confiamos que, no reexame do caso pela segunda instância, será possível demonstrar que a conclusão da sentença não reflete o conjunto das provas produzidas no processo. Reafirmamos nosso compromisso com um ambiente de trabalho respeitoso e seguro para todos os nossos colaboradores, o que facilmente é constatado visitando qualquer de nossas unidades e interagindo com nossa equipe.”