Da questionável legalidade das OS’s na Educação Pública do Estado de Goiás
Redação DM
Publicado em 1 de março de 2016 às 23:40 | Atualizado há 10 anos
Em que pese o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1923, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), ter decidido pela validade da prestação de serviços públicos, não exclusivos, por organizações sociais, em parceria com o poder público. É preciso um pouco mais de cautela ao se analisar a proposta do Governo do Estado de Goiás de implantação da chamada “Gestão Compartilhada” da Educação Pública do Estado de Goiás com Organizações Sociais.
Primeiro, porque tal como já apontado pelo professor associado do Iesa/UFG, pós-doutor Tadeu Pereira Alencar Arrais, no artigo “A Vanguarda do Atraso: OS na educação em Goiás”, publicado no portal Pragmatismo Político, o Anexo VII, item 2.21, da referida minuta, assevera o seguinte: “Manter em seu quadro docente, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos profissionais do magistério pertencentes ao quadro efetivo da Seduce. O restante da mão de obra necessária deverá ser contratada, sob regime da CLT.” Ou seja, a proposta apresentada pelo Governo do Estado de Goiás, prevê a contratação de docentes sob o regime da CLT.
Porém, na contramão da proposta do Governo Estadual, dispõe o inciso V, do artigo 206 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, que determina de forma clara e inquestionável, que o ingresso à docência nas redes públicas, será exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Segundo, porque a proposta do Governo do Estado de Goiás ao invés de estabelecer como obrigação legal, franquia às OS’s a terna possibilidade de remuneração de docentes tendo por base o piso salarial da categoria, conforme também demonstrado pelo professor Tadeu Arrais no artigo supracitado, em que transcreve o previsto no Anexo VI da Minuta do contrato de gestão, item 9.11:
Atendidos os limites traçados pela Lei estadual nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005 (art. 4º, IV e VIII), poderá o Parceiro Privado utilizar como critério para remuneração dos empregados o piso salarial da categoria, bem como a celebração de acordos coletivos de trabalho vinculados ao cumprimento das metas estipuladas, à redução interna dos custos ou ao aumento da produtividade, sempre compatíveis com os praticados no mercado de trabalho. (Seduce, 2016)
Há de ressaltar que o Piso Nacional é previsto na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; e sua aplicação se impõe pela força do artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal.
Terceiro, porque a proposta do Governo do Estado de Goiás não deixa claro a forma de financiamento da “gestão compartilhada”, se seria com recursos exclusivamente estaduais, ou com a participação de recursos do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica), o que vedado por força do art. 22 da Lei 11.494 de 20 de junho 2007.
Diante de tais considerações, não vejo como a proposta governamental, que ainda não conseguiu convencer a sociedade das melhorias que poderá trazer à Rede Estadual de Ensino, pode ser considerada legal, tampouco moral.
Mesmo a experiência na Saúde, ainda é controverso os seus avanços. E uma dívida milionária, noticiada pela imprensa, pode levar a uma crise do sistema a qualquer momento, tal como visto no Rio de Janeiro e outros estados.
O Estado de Goiás tem se esquivado de suas obrigações legais, em sucessivos e criativos engenhos jurídicos, tais como o Simve (Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual), VPT’s (Vigilantes Penitenciários Temporários), excessivos contratos temporários na Educação, utilização indistinta de escrivães ad hoc nas delegacias de polícia entre outros.
O que falta à Educação Pública do Estado de Goiás não são OS’s, mas sim investimentos e gestão. Não tenho conhecimento de nenhum serviço público no mundo, que conte com servidores mal remunerados e sem estrutura de pessoal e física, como é fato público e notório o lamentável exemplo na Secretária Segurança Pública, o qual tem um efetivo policial cada vez mais reduzido e com baixa remuneração, levando em consideração o aumento da populacional.
Ao invés de se investir em Organizações Sociais, investirmos na remuneração e qualificação de nossos professores e professoras. Aí sim teremos a nossa tão sonhada educação pública gratuita e de qualidade.
Tenho confiança que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, zelosa guardiã que é da legalidade e da moralidade, se manifestará pelo justo e pelo melhor para a sociedade goiana.
(Leon Deniz, advogado)