Brasil

Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS e seus efeitos econômicos

Redação DM

Publicado em 29 de agosto de 2019 às 15:57 | Atualizado há 7 anos

Recentemente a varejista Magazine Luiza moveu
ação milionária no Supremo Tribunal Federal (STF) referente à
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços) na base de cálculo do PIS (Programas de Integração Social)
e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) de seus
produtos.

Com a vitória, a empresa teve o direito de reaver
os valores já pagos com correção, que somam cerca de R$ 250 milhões.

A ação manejada pela varejista não é a única,
pois após a fixação da tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de
cálculo dessas contribuições, discussões judiciais sobre a recuperação do PIS e
da COFINS têm se tornando cada vez mais comuns no cenário brasileiro,
principalmente nos últimos dois anos.

Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral, fixou tese que estabelece
que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Tal determinação é fundamentada no fato de que as
referidas contribuições são cobradas com base no faturamento das empresas.
Contudo, o fisco exige, de modo claramente ilegal, que seus pagamentos incluamvalores
recolhidos a título de ICMS.

Ao fazer o recolhimento do tributo, as empresas acabam
por arrecadar ao Fisco uma cifra indevida, repassando os valores do ICMS
diretamente aos cofres da União.

Assim sendo, os valores arrecadados a título de
ICMS pelas empresas não constituem o faturamento destas. Tal numerário,
portanto, não pode ser utilizado para compor a base de cálculo das duas contribuições
em evidência no cenário atual.

Em que pese a fixação da tese, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) opôs Embargos de Declaração em
31/10/2017. Neste recurso, a PGFN visa uma modulação dos efeitos da decisão
meritória do Recurso Extraordinário, tendo em vista a situação econômica do
País e os possíveis efeitos negativos.

Dentre as teses aduzidas pela PGFN, ressalta-se,
ainda, que houve um pedido de definição para que o ICMS abatido seja apenas
aquele efetivamente pago.

Luiz Eduardo S. Oliveira Ferro é Acadêmico de
Direito do 10º período da Universidade Federal de Goiás, estagiário nas áreas
de Direito Processual Civil e Direito Tributário no escritório Ailtamar Carlos
da Silva e Advogados. OAB/GO 27.458E.

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