Brasil

O dilema da qualificação jurídica como Organização Social

Redação DM

Publicado em 11 de novembro de 2015 às 22:19 | Atualizado há 11 anos

No dia 13 de abril deste ano o governo de Goiás convocou, por meio do Portal do Servidor, entidades da sociedade civil sem fins lucrativos a se qualificarem como Organizações Sociais de Educação. A justificativa para o chamamento (prevista na lei estadual que rege o assunto) foi a de ampliar o número de interessados em celebrar contratos com o Estado para o projeto-piloto de gestão das escolas públicas do Estado de Goiás. Na ocasião, o governo esclarecia que o edital seria publicado “nos próximos meses”. Goiás será, quando isso acontecer, o primeiro Estado brasileiro a transferir a gestão de suas unidades escolares para organizações sociais, a exemplo do que já fez com os maiores hospitais públicos.

Mais de seis meses se passaram, desde então, e quase nada avançou. Apesar da vontade do Estado de contratar as OS para a realização de serviços públicos na área educacional, os particulares interessados ainda não se qualificaram como OS de Educação, com uma ou outra exceção. Essa é uma demora que frustra os responsáveis pelo projeto, um dos mais ambiciosos do atual governo, que pretende ver transformado em vitrine para todo o País, e intriga quem acompanha de perto o processo.

Afinal, em relação à parte que, teoricamente, seria a mais difícil do processo, a capacitação técnica com a Pasta responsável, não houve grandes dificuldades. Se houve, elas foram superadas por boa parte dos que intentaram trilhar essa senda. Antes de chegar à etapa de seleção da OS e à celebração do contrato de gestão com a Secretaria de Estado da Educação, essas pessoas públicas de direito privado têm de constituir seus Conselhos de Administração e Fiscal e atender a uma série de exigências contidas na Lei 15.503, de 28 de dezembro de 2005 (alterada no ano de 2013 com a Lei 18.331), lei essa,  que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais e disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos.

Já a parte que, em tese, seria a mais fácil, a capacitação jurídica, está deixando pelo caminho muitas entidades que já superaram a etapa da capacitação técnica. A Lei 15.503 fala, em seu artigo 1º, que o Estado tentará qualificar o maior número de OS possível, para fomentar ainda mais a concorrência entre elas. Entretanto, tal fato não está acontecendo por falta de capacitação legal, não estando sendo atingidos nem mesmo os requisitos mínimos exigidos por lei. Esse é um impasse que tem impedido a divulgação do edital para a seleção, já que o fim do ano se aproxima e é necessário um tempo mínimo para iniciar o projeto, pelas escolas de Águas Lindas, na região do Entorno do Distrito Federal, conforme já anunciado pelo governador Marconi Perillo, maior entusiasta do plano.

Não há de ser uma etapa presumidamente mais fácil que impedirá a concretização desse grande projeto. As entidades de direito privado sem fins lucrativos encontrarão uma forma de superar esse impasse e esse dilema para atenderem os requisitos legais. A solução está mais próxima do que possa eventualmente parecer.

 

(Diogo Ferreira, advogado)

 

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