Doadores de terras recebem novas áreas
Redação DM
Publicado em 11 de novembro de 2015 às 23:49 | Atualizado há 11 anosHerdeiros de casal que doou terras em 1933 para a construção de Goiânia ganham nova área. A família em troca receberam 27 lotes, porém após 14 anos verificaram que a terra não tinha o tamanho acordado com o Estado. Depois de várias ações, na última sexta-feira (04),a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença que determina o Estado a complementar a área pertencente aos herdeiros.
De acordo com a ação Aurelino Rodrigues de Morais e sua esposa Bárbara de Souza Morais doaram ao Estado de Goiás em 1933, 55 alqueires (correspondente a 48.400 m2) para a construção de Goiânia. Com isso, o Estado em contrapartida teria que repassar 1 alqueire em torno do Palácio das Esmeraldas, então Palácio do Governo.
Diante da inviabilidade de cumprimento do acordo estabelecido, por questões de ordem urbanística, foi formalizado acordo em que o casal receberiam 27 lotes de terras, em diversos locais da Capital, em troca ao alqueire anteriormente estipulado. Já 14 anos após o acordo, os herdeiros constataram que os lotes de terras recebidos não totalizavam a 1 alqueire. Com isso, Aurelino Morais, viúvo, e os herdeiros entraram com ação para a complementação da área faltante.
O Estado de Goiás interpôs embargos infringentes em relação ao processo, pois buscavam a reforma da ação rescisória que já tinha mantido a sentença. Tendo em vista, que o voto divergente do então desembargador Fenelon Teodoro Reis (falecido) que disse que na interpretação dos contratos se perquire muito mais a real intenção das partes do que o sentido literal da linguagem.
Já o desembargador Amaral Wilson de Oliveira, relator considerou o voto do desembargador aposentado Leôncio Pinheiro de Lemos, que entendeu que o Estado se tratou de um negócio de natureza por medida, portanto deveria repassar 1 alqueire divido em 27 lotes em bairros centrais da Capital. Ele não concordou com o voto divergente em que os lotes perfaziam a área de um alqueire de maneira incidental.
De acordo com o desembargador Amaral Wilson, o artigo 1.136 do Código Civil, de 1916 estabelece que verificada qualquer inexatidão em suas dimensões, subsiste ao adquirente o direito de exigir o complemento da área, o abatimento do preço ou, na impossibilidade de tais medidas, a indenização correspondente”.