INCC pode encarecer imóvel na planta e gerar cobrança irregular
Fernando Henrique - Estágio DM
Publicado em 10 de outubro de 2026 às 08:39 | Atualizado há 50 minutos
Compra de imóvel na planta exige atenção à correção pelo INCC e às cláusulas do contrato para evitar cobranças indevidas | Foto: Reprodução
Comprar um imóvel na planta costuma ser uma forma de diluir o pagamento ao longo da obra. Mas um detalhe que passa despercebido para muitos consumidores pode fazer o saldo devedor crescer muito além da inflação e acrescentar dezenas de milhares de reais ao preço final do apartamento.
O ponto de atenção está no contrato com a incorporadora. Quando está prevista a incidência do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) indicador que acompanha a variação dos custos da construção durante a fase de construção, o índice é aplicado sobre o saldo devedor e pode elevar progressivamente o valor que o comprador ainda tem a pagar. A conta fica mais pesada quando a correção é mensal e incide sobre um saldo elevado por um período prolongado.
Além disso, uma cláusula aparentemente secundária pode fazer diferença relevante no valor pago ao longo do contrato e tem sido alvo de processos na Justiça: a periodicidade de aplicação do índice de correção.
Justiça considera irregular parcela residual em contrato
Uma decisão da Justiça de São Paulo de maio deste ano considerou ilegal a inserção de uma parcela de R$ 1.000 de um imóvel de R$ 1,28 milhão. O contrato previa correção mensal pelo INCC, com o fluxo principal de pagamentos terminando em 17 meses. A parcela residual de R$ 1.000, no entanto, foi colocada para quase dois anos depois da última parcela relevante.
Para o juiz Rafael Campedelli Andrade, da 5ª Vara Cível de Santo Amaro, a parcela não tinha função econômica compatível com o contrato e serviu para estender artificialmente o prazo de 36 meses exigido para a correção monetária mensal.
Na sentença, o magistrado afirmou que houve tentativa de burlar o prazo mínimo exigido pela lei e declarou nula a cláusula que previa a correção mensal. A incorporadora, neste caso, foi condenada a devolver em dobro a diferença entre os valores corrigidos mensal e anualmente.
O advogado Roberto Amaral, que representou o comprador na ação, afirma que a parcela residual era o principal indício da irregularidade.
“Essa parcelinha de R$ 1.000 destacada é um forte indício que está ali havendo uma cobrança irregular e deve ser encarada como um alerta”, diz.
Lei estabelece prazo mínimo para correção mensal
A legislação estabelece que a cobrança da correção monetária de forma mensal só é permitida em contratos imobiliários com prazo superior a 36 meses. Se o prazo real do contrato for inferior, o reajuste deve obrigatoriamente respeitar a periodicidade anual.
Porém, tribunais estaduais têm analisado ações de compradores que questionam contratos considerados artificialmente alongados.
Em dois julgamentos de setembro de 2025, a 34ª Câmara de Direito Privado analisou contratos com prazo inferior a 36 meses nos quais havia uma parcela residual de R$ 1.000 colocada depois de uma parcela muito maior. Em um dos casos, o contrato tinha valor de cerca de R$ 1,71 milhão, e a última parcela relevante era de R$ 400 mil. Em outro, o imóvel custava aproximadamente R$ 428 mil e a parcela anterior à residual era de quase R$ 320 mil.
Segundo o advogado Luiz Busta, especialista em direito imobiliário, essa irregularidade muitas vezes só é percebida após a entrega das chaves ou até mesmo depois da quitação total do imóvel, quando o comprador olha o histórico financeiro da transação, o que tem motivado diversas ações de revisão contratual e pedidos de restituição de valores pagos indevidamente no Judiciário.
Parcela de R$ 1.000 pode ser sinal de alerta
Amaral afirma que, no caso de Américo, a parcela residual de R$ 1.000 nem sequer permanecia efetivamente em aberto no momento do financiamento. O valor era incorporado ao saldo devedor informado pela construtora ao banco, embora continuasse previsto no contrato como uma parcela futura. Para o advogado, essa dinâmica reforçou a tese de que o alongamento do prazo tinha função apenas formal.
Segundo ele, o consumidor deve olhar principalmente o quadro de pagamento do contrato e identificar quando termina o fluxo relevante de parcelas e se existe algum valor residual muito pequeno colocado posteriormente.
Segundo o comprador que ganhou a causa em maio, que pediu para não ser identificado, a informação sobre a parcela residual estava na cláusula que trata das datas de pagamento das parcelas.
“No meu caso teve uma entrada, uma segunda parcela, o valor a ser pago por meio de financiamento em 2023 e então essa quarta parcela, de R$ 1.000, para ser paga dois anos depois”, contou.
O advogado especialista em direito imobiliário, Daniel Vicentini, diz que o consumidor costuma falhar em monitorar a evolução do saldo que fica sob a incidência do INCC durante as obras. Segundo ele, “o comprador concentra sua atenção apenas no valor inicial das parcelas e no preço total anunciado para o imóvel”.
“Embora o INCC seja previsto contratualmente, sua cobrança deve observar os limites estabelecidos na legislação e no próprio contrato. Em determinadas situações, especialmente quando há atraso na entrega do empreendimento ou cobranças realizadas de forma inadequada, o consumidor pode ter direito à revisão dos valores ou até mesmo à restituição de quantias pagas indevidamente”, diz Vicentini.
A avaliação depende das características de cada contrato. Uma parcela pós-chaves ou um prazo superior a três anos não significa sempre que há irregularidade. O comprador pode ter negociado um fluxo mais longo, por exemplo, para reduzir o valor das prestações durante a obra. A questão é saber se o prazo mais longo corresponde a uma negociação efetiva ou se foi criado apenas formalmente.
O que observar antes de fechar negócio
- Qual é o prazo efetivo do contrato.
- Quando ocorre a entrega das chaves.
- Se existem parcelas muito pequenas concentradas no fim do cronograma.
- Como será corrigido o saldo devedor.
- Qual o impacto estimado do INCC sobre o valor final do imóvel. (Ana Paula Branco/FOLHAPRESS)