Opinião Pública

CREA/GO! A Lei n. 21.813/2023 merece análise o quanto antes para providências

Redação DM

Publicado em 1 de abril de 2023 às 13:24 | Atualizado há 4 anos

No dia 17 de março de 2023, publicou-se, no Diário Oficial do Estado de Goiás – Suplemento, a Lei Estadual n. 21.813/2023 que dispõe sobre o Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. Esse tipo cadastro já foi estabelecido em outros estados, municípios e inclusive é previsto perante o IBAMA. A previsão desse cadastro não é o problema, mas sim o que consta em alguns artigos da Lei Estadual n. 21.813/2023, conforme exposto a seguir.
Chama-se a atenção dos engenheiros que atuam perante Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) do Estado de Goiás. Porém, as preocupações devem se estender para as pessoas físicas e jurídicas citadas nos incisos do art. 1º da Lei n. 21.813/2023, quais sejam:
“I – consultorias técnicas no âmbito de processos de licenciamento ambiental, registros, outorgas de direito de uso de recursos hídricos, cadastro ambiental rural, declaração ambiental do imóvel e outros procedimentos em trâmite perante os órgãos ambientais;
II – consultorias técnicas que se dediquem a estabelecer ações sobre problemas ecológicos e socioambientais;
III – indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras”.
De início, a primeira preocupação gira em torno do que preconiza o art. 6º da Lei Estadual n. 21.813/2023. Vejamos o teor:
“Art. 6º A SEMAD poderá divulgar registros positivos ou negativos de atuação perante o órgão, estabelecer ranqueamento por atuação, das pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, bem como conceder prêmios ou menções honrosas, conforme critérios estabelecidos em normativa própria do órgão”.
Repare que a lei estadual em comento está possibilitando à SEMAD que divulgue registros positivos e negativos de atuação, das pessoas físicas e jurídicas. Como se o trabalho técnico que a iniciativa privada apresenta à SEMAD estivesse sujeito a um cadastro parecido com o do Serasa.
Os cadastros do Serasa, positivo e negativo, trazem uma base de dados com informações de pagamento ou inadimplemento de contas, assim como um currículo financeiro. Então, por analogia, o Estado de Goiás está possibilitando que os servidores públicos da SEMAD façam um currículo de atuação de quem protocola algo para análise do órgão público. Isso é um absurdo!Como se não fosse o bastante, o mesmo dispositivo legal estabelece a criação de “ranqueamento por atuação”. Dessa forma, os servidores públicos da SEMAD poderão qualificar e desqualificar, atribuir pontuação positiva ou negativa, como se houvesse, literalmente, um verdadeiro ranking de atuação perante o órgão público.
Para encabular ainda mais, o art. 6º da Lei Estadual n. 21.813/2023 também atribui à SEMAD que normatize sobre a concessão de “prêmios ou menções honrosas”. Como assim? Quer dizer então que temos uma lei estadual que permite ao servidor público que já analisa e julga um processo administrativo, para que também julgue e classifique a pessoa da iniciativa privada que está cumprindo uma prestação de serviços? É o que o Estado de Goiás está permitindo através dessa norma. Diz-se processo administrativo, porque um pedido de licenciamento, por exemplo, abre um processo administrativo, assim como a defesa sobre auto de infração, requerimento de desembargo, e etc.
Podemos pensar aqui em outra analogia. Imaginem se os servidores públicos do Judiciário pudessem atribuir um “ranqueamento por atuação” dos advogados, divulgando “registros positivos ou negativos”, e ainda concedendo “prêmios ou menções honrosas”. Além de atacar mortalmente a ética da advocacia, essa hipótese abriria margem para parcialidade no julgamento dos processos.
O Código de Ética do Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia estabelece: a igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição; a atuação com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições; a preservação e defesa dos direitos profissionais. O Código de Ética veda, por exemplo: a referência preconceituosa aos profissionais, atos discricionários em detrimento dos profissionais e que possam atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos do profissional.Sendo assim, é de suma importância que o CREA/GO analise essa situação o quanto antes para que possa tomar as providências cabíveis, em defesa dos profissionais e da profissão.
A análise do CREA/GO não deve se restringir ao art. 6º da Lei Estadual n. 21.813/2023. Os artigos 7º, 8º e 9º também merecem atenção, in verbis:
“Art. 7º Fica instituída penalidade administrativa restritiva de direitos, consistente na suspensão ou cancelamento do responsável ou consultor técnico do Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, nas seguintes hipóteses:
I – quando a atuação do responsável técnico configure crime ambiental, de falsificação de documento público ou crime de outra natureza, em decorrência do exercício profissional;
II – nas hipóteses de prestação de informações falsas, omissas ou enganosas aos órgãos ambientais;
III – quando a atuação do responsável técnico caracterizar infração ambiental, em decorrência de sua atuação profissional.
§ 1º A penalidade restritiva de direitos de suspensão do CTDA será aplicada entre 6 (seis) meses e 2 (dois) anos, conforme a gravidade da conduta, após efetivo contraditório e ampla defesa.
§ 2º A penalidade restritiva de direitos de cancelamento do CTDA será aplicada nas hipóteses de reincidência contumaz em condutas profissionais lesivas à proteção e defesa ambiental, após pelo menos duas penalidades de suspensão do CTDA.
§ 3º Em caso de condutas graves, poderá ser suspenso, em caráter cautelar, o registro profissional junto ao CTDA.
Art. 8º A apuração das infrações e a aplicação das sanções previstas nesta Lei serão de responsabilidade do órgão ambiental estadual, aplicando-se para elas os procedimentos previstos na Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013.
Art. 9º A prática das condutas previstas nesta Lei por parte de responsáveis ou consultores técnicos, no âmbito de sua atuação em processos em trâmite perante a SEMAD, será informada no CTDA, constando os seguintes status de andamento da apuração da infração: I – infração julgada procedente; II – pendente de recurso; III – infração julgada improcedente; IV – infração julgada procedente em definitivo; V – infração parcial ou totalmente procedente, com ou sem apreciação do mérito; e VI – objeto de autocomposição”.
Percebe-se que, com o advento da Lei n. 21.813/2023, o órgão ambiental estadual, poderá apurar infrações e aplicar sanções, em especial de suspensão ou cancelamento do responsável ou consultor técnico do Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. Como o art. 2º da referida lei cria a obrigação do cadastro para atuação perante a SEMAD, se um profissional for penalizado com cancelamento, não poderá dar entrada em processos “de licenciamento ambiental, registros, outorgas de direito de uso de recursos hídricos, cadastro ambiental rural, declaração ambiental do imóvel e demais atos em trâmite perante a instituição”.
Voltando à analogia, é como se um Juiz de Direito pudesse proibir a atuação de um advogado perante a Vara Judicial em que é titular, sendo que existe um procedimento legal para apuração de infrações éticas dentro da própria OAB.
Confia-se que o CREA/GO tomará as providências pertinentes em face da Lei Estadual n. 21.813/2023. Para tanto, os engenheiros que atuam perante a SEMAD no Estado de Goiás precisam se mobilizar urgentemente por seus direitos.
 
Advogado


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