Opinião Pública

LGPD e o Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público

Redação DM

Publicado em 27 de dezembro de 2022 às 16:14 | Atualizado há 4 anos

A proteção de dados pessoais materializada pela Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), vigente desde 2020, estabeleceu o referencial teórico para proteção de dados no Brasil, após anos de abrangência do tema em diversas legislações (Marco Civil da Internet, do Código Civil, Lei de Acesso à Informação), tendo como foco trazer segurança jurídica, cibernética e práticas de proteção aos dados pessoais dos cidadãos brasileiros.

A proteção de dados tem adquirido maior relevância para os entes da administração pública, uma vez que os sistemas governamentais têm sido alvos potenciais para ataques cibernéticos, em virtude da grande quantidade de informações pessoais armazenadas em seus bancos de dados.

A LGPD dispõe de regras específicas para o poder público, com orientações sobre a proteção de dados pessoais dos cidadãos sob a égide da administração pública.  Dentre estes, podemos destacar o artigo 23, que estabelece os parâmetros para o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público, considerando a finalidade pública e a persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

Além das novidades advindas com a LGPD, o poder público ainda precisa se ater à aparente dicotomia existente entre a nova legislação e a Lei de Acesso à Informação (LAI). Enquanto a LAI determina que as informações sejam amplamente disponíveis, a LGPD exige que o tratamento de dados pessoais seja feito de forma limitada. As duas normas não são divergentes, mas complementares. Para se ter uma ideia, a LGPD faz menção expressa à LAI em vários artigos, demonstrando a intenção do legislador em fazer a interface entre elas.

O caminho para implementar a conformidade à LGPD nas instituições públicas, será, primeiramente, a promoção da cultura de proteção de dados, por meio de ações de conscientização, treinamentos e capacitação dos servidores envolvidos no processo. Ainda, será necessária a realização de mudanças estruturais nas organizações, que inclui a indicação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (pessoa responsável por atuar como canal de comunicação entre a instituição, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD), a revisão e organização dos processos de trabalho, a elaboração de políticas de proteção de dados pessoais, a realização de mapeamentos, inventários e matrizes de riscos referentes aos dados pessoais tratados. 

 A ANPD, órgão integrante da Presidência da República, dotada de autonomia técnica e decisória, recentemente transformada em agência reguladora, é a responsável pela fiscalização, regulação e interpretação da LGPD no Brasil. Para auxiliar as instituições públicas e privadas na compreensão e adequação à norma, a ANPD traz diversas orientações voltadas à proteção de dados, no portal https://www.gov.br/anpd/pt-br.

Em Goiás, para disseminar a aplicação da LGPD no âmbito da administração pública estadual, foi publicado o Decreto nº 10.092/22, que prevê conceitos, definições e fundamentos da LGPD voltados ao Estado, além da instituição do Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais (CEPD), órgão responsável por estimular e propor diretrizes estratégicas de proteção de dados.

Ressalte-se que cabe aos órgãos da administração do Poder Executivo, por meio dos seus gestores, assimilarem as novas responsabilidades e promover os atos necessários à conformidade à LGPD, observando as orientações dos órgãos responsáveis pela interpretação da norma (ANPD e CEPD).

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