A proteção contratual do consumidor e a boa-fé objetiva
Redação DM
Publicado em 31 de julho de 2015 às 22:08 | Atualizado há 11 anosO Código de Defesa do Consumidor – CDC dentro da estrutura legal do ordenamento jurídico brasileiro é considerado como uma lei de ordem pública, pois visa: regular, resguardar, assegurar direitos e aplicar deveres nas relações de consumo, que envolvem direitos comerciais e negociais.
A relação entre o consumidor e o fornecedor, via de regra é um negócio jurídico, e na estrutura do Código de Defesa do Consumidor – CDC tem peculiaridades especificas como: o equilíbrio entre as partes envolvidas, pregando assim pela boa-fé, o bom cumprimento das obrigações ora estipuladas em contrato, e o resguardo dos interesses do consumidor.
A proteção contratual em relação ao consumidor visará coibir possíveis abusos que maculem a realização do negócio jurídico ora instituído, e também visará consolidar o instituto da boa-fé objetiva, premissa basilar para a realização e bom termo das relações consumeristas, como estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Na maioria dos casos apontados em inequívoca doutrina, quando a boa-fé objetiva do consumidor é maculada, e vale observar que na maioria dos casos de abuso, a parte consumidora é hipossuficiente financeiramente, são totalmente aplicáveis os princípios da proteção contratual, princípios estes que estão inseridos tanto na lei consumerista, como no Código Civil Brasileiro – CCB, e na Constituição Federal de 1988, na leitura do art. 5º, XXXII, e do art. 170, que trata da Ordem Financeira e Tributária.
E como exemplo prático da aplicação do princípio da proteção contratual do consumidor, e do resguardo da boa-fé objetiva são nas relações de contrato de adesão: onde se celebrará um contrato onde somente há vantagens para uma das partes, e a outra parte ficará em desvantagem, é que ao ser maculado o princípio da boa-fé objetiva, o consumidor buscará direito que lhe fora usurpado, questionando em juízo e buscará em ação judicial para esta finalidade, dirimir as questões conflitantes e controvertidas em relação ao contrato ora celebrado anteriormente, com possíveis perdas e danos que ocorrerem caso sejam constatados abusos nas relações negociais, comerciais, e de consumo.
E tal situação judicial fará com que sejam mantidos além dos princípios da boa-fé objetiva: o resguardo dos princípios das relações sociais e negociais, fazendo com que o consumidor e o fornecedor, possam além de ter uma relação negocial e comercial equilibrada, que os seus interesses sejam protegidos sem abusos, coação ou coerção de qualquer espécie, e tenham cada qual em seus direitos e deveres o seu devido destaque, e seja assim preservada a manutenção da ordem financeira e tributária estipulados constitucionalmente, a promoção da cidadania e das potencialidades regionais, e o desenvolvimento equilibrado e ordeiro da economia nacional, gerando assim mais direitos, empregos, renda e prosperidade para toda a federação brasileira.
(Fernanda Santos, especialista lato sensu em Direito do Consumidor pela Universidade Federal de Goiás (UFG), parecerista em matéria cível, articulista do jornal digital Perspectiva Lusófona, em Angola, do jornal Diário da Manhã e do site Opinião Jurídica, de Goiânia-GO, membro efetivo da Comissão da Advocacia Jovem da OAB-GO – Gestão 2012/2015)