Segurança contratual: A alienação fiduciária em garantia
Redação DM
Publicado em 8 de fevereiro de 2022 às 13:06 | Atualizado há 4 anos
Por Rodrigo Siti Matos de Oliveira é acadêmico de Direito e estagiário
Diferentemente do passado, quando as transações garantiam-se no “fio do bigode”, atualmente, além da confiança empregada pelas partes de que o outro cumprirá com as suas obrigações, geralmente, exige-se uma garantia de que na inadimplência haverá outra forma de satisfazer o direito que detém.
Nesse contexto, surgem as garantias, dentre as quais encontra-se a alienação fiduciária, que se classifica como um direito real em garantia, em que um imóvel de propriedade do devedor (que se tornará devedor fiduciante) assegurará os encargos por si assumidos, em caso de inadimplência.
O que a diferencia das outras garantias é a transmissão da propriedade – agora, resolúvel – ao credor fiduciário, que a manterá sobre o seu domínio até que seja cumprida a finalidade estabelecida. Mas e a posse? Bem… o devedor a deterá diretamente, respondendo pelos encargos e afins, enquanto o credor, apenas indiretamente.
Diante disso, se vencida a obrigação, mas inadimplente a parte devedora, que deu o imóvel em garantia, é facultado ao credor satisfazer sua pretensão, executando o título de crédito, judicial ou extrajudicialmente. Se, por outro lado, for adimplida a obrigação – ou melhor, a condição resolutiva – o imóvel retorna para o antes devedor fiduciante.
Apesar da similaridade com a hipoteca, cumpre ressaltar, neste instante, que a alienação fiduciária em garantia transfere a propriedade, fazendo jus ao verbo alienar. Por esse motivo, é necessária apenas a sua consolidação durante a execução. De igual modo, o seu oferecimento em novas operações comerciais é vedado a partir de então, uma vez que, como já falado, não se detém mais a propriedade.
Assim, perante a inadimplência do devedor, as chances de ver o seu crédito adimplido se tornam potencialmente maiores e mais seguras, podendo inclusive, serem os seus direitos possessórios opostos/direcionados a terceiros que, porventura, tiverem negociado o imóvel que já era de sua propriedade. Registra-se, por zelo, que a eficácia perante terceiros é consequência do registro do negócio fiduciário no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição do bem.
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