Rosa Weber nega pedido de Lula: ex-presidente pode ser preso
Redação DM
Publicado em 22 de março de 2016 às 17:16 | Atualizado há 10 anos
Fracassou o pedido dos advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva: a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta terça-feira, 22, o pedido para que seja mantida a ação no STF, decisão que vai de encontro ao que decidiu o ministro Gilmar Mendes, também do STF.
A investigação sobre o petista na Operação Lava Jato permanece, portanto, nas mãos de Moro e estão em vigor as decisões que afirmam ser nula a posse de Lula no ministério da casa Civil.
Desta forma, Lula permanece sem foro privilegiado e poderá ser preso a qualquer momento, conforme as conveniências do processo.
Ele é suspeito de praticar várias modalidades de crime, incluindo lavagem de dinheiro.
Sérgio Moro ainda não aceitou a denúncia enviada pela justiça paulista.
Lula permanece, portanto, apenas investigado no processo da Lava Jato e do Triplex, em São Paulo.
CONTESTAÇÃO
Na decisão, a ministra afirma o que a levou negar o pedido de Lula “Pontuo que, em todas as oportunidades nas quais a questão me foi submetida, em Colegiado desta Casa ou em juízo singular, decidi pelo não cabimento do writ contra ato de Ministro deste Supremo”, escreveu a ministra do despacho.
Leia a íntegra da ação
HABEAS CORPUS 133.605 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) :LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
IMPTE.(S) :CRISTIANO ZANIN MARTINS
COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO MS 34.070 E MS 34071 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Vistos etc.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, em um de seus
capítulos, de eminente Ministro desta Suprema Corte, nos autos dos
Mandados de Segurança de nos 34.070 e 34.071, deferitória de liminar, em
especial no tocante ao comando de “retorno dos autos do Pedido de Quebra
de Sigilo de Dados e/ou Telefônica no 5006205-98.2016.4.04.7000/PR e feitos
conexos ao Juízo da 13a Vara Federal Criminal de Curitiba”.
Em petição de ilustre lavra, alega-se, em síntese, que “a Autoridade
Coatora extrapolou o objeto das ações analisadas”, interferindo “em
procedimentos e inquéritos policiais que não faziam parte das ações a ele
dirigidas”. Sustenta-se que, “em decorrência da decisão do Juiz Federal Sérgio
Moro”, pela qual declinou da competência e remeteu os autos a esta
Suprema Corte, estaria o Ministro Teori Zavascki “prevento para
apreciar os processos, procedimentos e incidentes relacionados à ‘Operação
Lava Jato’”. Defende-se a inaplicabilidade à espécie da Súmula 606/STF,
com destaque ao quanto decidido ao exame dos HC 127.483 e HC 105.959,
em reforço à tese do “cabimento do habeas corpus para impugnar decisão
monocrática de Ministro da Corte”. Em medida liminar, requer-se a
suspensão “dos efeitos do capítulo da decisão proferida pelo Ministro Gilmar
Mendes nos autos dos Mandados de Segurança no 34.070 e 34.071 que
determinou o retorno dos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou
Telefônica no 5006205-98.2016.4.04.7000/PR e feitos conexos ao Juízo da 13a
Vara Federal Criminal de Curitiba”. No mérito, pugna-se pela decretação da
nulidade do capítulo impugnado da decisão referida e, sucessivamente, o
reconhecimento de que “cabe ao Ministro Teori Zavascki, ao menos em um
primeiro momento, diante da decisão proferida em 16/03/2016 pelo Juiz Federal
Sérgio Moro que declinou a competência para conhecer e julgar os procedimentos
acima referidos para esse Excelso STF, analisar o caso na condição de relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10575580.
Supremo Tribunal Federal
HC 133605 / DF
prevento para a chamada ‘Operação Lava Jato’ – cabendo a ele, ainda, por meio
de decisão monocrática ou de encaminhamento ao colegiado, decidir pela
manutenção da competência desta Excelsa Corte ou, ainda, caso assim não se
decida, pela deliberação do órgão judicial que deverá receber tais procedimentos à
luz dos limites estabelecidos no julgamento do INQ 4.130-QO/PR e do disposto
no art. 69 do Código de Processo Penal”.
Distribuídos os autos ao eminente Ministro Edson Fachin, por
prevenção ao HC 133.596, em 21.3.2016, ante a declaração de suspeição do
Relator originário foram a mim redistribuídos e conclusos na mesma
data, às 17h51.
É o breve relato.
Decido.
2. Sem embargo da respeitabilidade das razões esgrimidas na
petição inicial, ao exercício do juízo de cognoscibilidade do presente writ
reputo-o incabível, enquanto se volta contra ato de Ministro desta Casa, à
luz da jurisprudência que vem de ser reafirmada pelo Plenário no sentido
de que “não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno,
contra ato de Ministro ou órgão fracionário da Corte” (HC 86.548/SP, Rel.
Min. Cezar Peluso, maioria, DJe 19.12.2008). Tal diretriz assenta-se, é
consabido, em aplicação analógica do enunciado da Súmula 606/STF
(“Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma,
ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”) e
encontra-se consagrada em reiterados precedentes do Supremo Tribunal
Federal, como, a título exemplificativo, os coligidos a seguir:
“Ementa: HABEAS CORPUS. DECISÃO DE MINISTRO
RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 606. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR
MEIO DE AGRAVO INTERNO, E NÃO ATRAVÉS DE OUTRA
IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte firmou a orientação do não cabimento de habeas
corpus contra ato de Ministro Relator ou contra decisão
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10575580.
Supremo Tribunal Federal
HC 133605 / DF
colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal,
independentemente de tal decisão haver sido proferida em
sede de habeas corpus ou proferida em sede de recursos em
geral (Súmula 606). 2. É legítima a decisão monocrática de
Relator que nega seguimento a habeas corpus manifestamente
inadmissível, por expressa permissão do art. 38 da Lei
8.038/1990 e do art. 21, § 1o, do RISTF. O caminho natural e
adequado para, nesses casos, provocar a manifestação do
colegiado é o agravo interno (art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 317
do RISTF), e não outro habeas corpus. 3. Habeas corpus não
conhecido.” (HC 97009, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/
Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe-067 04.4.2014
– destaquei)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DA PRIMEIRA TURMA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I – Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido
de não caber habeas corpus contra ato de Ministro Relator, de
Turma ou do próprio Tribunal Pleno. Precedentes. II – Os
reiterados julgados nessa mesma esteira resultaram na edição
da Súmula 606. Eis o teor do mencionado verbete: “Não cabe
habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de
Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no
respectivo recurso”. III – Agravo regimental em habeas corpus
não provido.” (HC 118037 AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, Dje-042 de 28.02.2014 –
destaquei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PLENO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. SÚMULA 606/STF. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus é incabível quando impetrado em
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10575580.
Supremo Tribunal Federal
HC 133605 / DF
face de ato dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de
órgão fracionário da Corte ou de seu Pleno. Precedentes: (HC
86.548/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 19/12/2008; HC
84.444/CE-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ 14/9/2007;
HC 91.352/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Pleno, DJe 18/4/08;
HC 113.204-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe
28/02/2013). 2. (omissis) 3. A impetração é manifestamente
incabível, consoante o enunciando da Súmula 606/STF, verbis:
“Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de
decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus
ou no respectivo recurso”. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (HC 115.774-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
18.11.2013 – destaquei)
“EMENTA: HABEAS CORPUS. SUPOSTA COAÇÃO
QUE PASSOU A SER DE MINISTRO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DA DIPLOMAÇÃO DO
PACIENTE COMO DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 606 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO
STF. 1. Não cabe habeas corpus para o Plenário contra ato de
Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus não
conhecido.” (HC 107325, Rel. Min. Marco Aurélio, Relatora p/
Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Dje-105 de
30.5.2012 – destaquei)
“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Impetração contra
decisão de ministro do Supremo Tribunal Federal. Negativa
de seguimento ao writ. 3. Decisão recorrida em sintonia com a
jurisprudência da Corte. Súmula 606. 4. Agravo a que se nega
provimento.” (HC 102745 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, Dje-087 de 10.5.2013 – destaquei)
“EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO DE MINISTRO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO NÃO
CONHECIDO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10575580.
Supremo Tribunal Federal
HC 133605 / DF
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 606/STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER QUE
AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRISÃO
PREVENTIVA PARA A EXTRADIÇÃO REGULARMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a
jurisprudência desta Casa de Justiça, no sentido do não
cabimento de habeas corpus contra decisão de ministro do
Supremo Tribunal Federal. Aplicação analógica do óbice da
Súmula 606/STF. Precedente específico: HC 86.548, da relatoria
do ministro Cezar Peluso. Outros precedentes: HC 100.738,
redatora para o acórdão a ministra Cármen Lúcia; HC 101.432,
redator para o acórdão o ministro Dias Toffoli; HC 99.510-AgR,
da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Também não é caso de
concessão da ordem de ofício. Isso porque a simples leitura do
ato impugnado evidencia que a prisão preventiva, para fins de
extradição, encontra-se regularmente fundamentada. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (HC 104843 AgR, Rel.
Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, Dje-229 de 02.12.2011 –
destaquei)
“EMENTA: HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO
CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento
do HC n. 86.548, entendimento no sentido do não cabimento de
habeas corpus originário para o Pleno contra ato de seus
ministros. Aplicou-se, por analogia, a Súmula 606/STF. Habeas
corpus não conhecido.” (HC 91207, Rel. Min. Marco Aurélio,
Relator p/ Acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de
05.3.2010 – destaquei)
“EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
DIRIGIDA CONTRA DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EM
EXTRADIÇÃO. ATO DE MINISTRO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DA
IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. HABEAS CORPUS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10575580.
Supremo Tribunal Federal
HC 133605 / DF
NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra ato de
Ministro deste Supremo Tribunal Federal consubstanciado no
decreto de prisão preventiva para extradição por não estar
caracterizado qualquer constrangimento ilegal, notadamente
quando o ato coator alegado não foi questionado perante o
Ministro Relator do processo de extradição. Precedentes. 2.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 100397, Rel. Min. Marco
Aurélio, Relatora p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, Dje-120 1o.7.2010 – destaquei)
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – É incabível habeas
corpus contra ato jurisdicional do próprio Supremo Tribunal
Federal. II – Habeas corpus não conhecido.” (HC 92324, Rel.
Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-081 de 07.5.2010 – destaquei)
3. É certo que esta Suprema Corte, no ano passado, em 26.8.2015, ao
exame do HC 127.483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, novamente se defrontou
com o tema do cabimento do habeas corpus contra ato de Ministro do STF,
e diante de compreensões divergentes, na linha do defendido pelos ora
impetrantes, após intenso debate, culminou por conhecer do writ,
impetrado, repito, contra ato de Ministro da Casa. Em tal assentada,
contudo, o habeas corpus indicado na presente impetração resultou
conhecido em razão de empate quanto ao seu cabimento, ainda que
denegada a ordem à unanimidade, em 27.8.2015, nos termos do acórdão
publicado em 04.02.2016. Em tal julgamento, vale lembrar, votei pelo não
conhecimento do habeas corpus formalizado contra ato de Ministro da
Corte, em observância à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
e na esteira de inúmeras decisões por mim já proferidas em tal sentido,
verbis:
“Senhor Presidente, eu também começo louvando o
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10575580.
Supremo Tribunal Federal
HC 133605 / DF
belíssimo trabalho do Ministro Dias Toffoli, assim como as belas
sustentações orais, que nos fazem refletir sobre esse tema de
fundo de tanta relevância, mas, tal como o Ministro Luiz Edson
Fachin e o Ministro Luís Roberto Barroso, eu voto no sentido do
não conhecimento do habeas corpus. E assim voto porque tenho
reiteradas decisões não conhecendo de habeas corpus contra atos
de Ministro desta Corte, pela aplicação da jurisprudência que,
quando cheguei, era absolutamente firme nessa linha – embora
sempre majoritária -, com respeitabilíssimos votos vencidos.
(…)
Eu não gostaria de adentrar a questão de fundo – até tenho
voto escrito a respeito, se for o caso. Fico, Senhor Presidente, no
não conhecimento do habeas corpus, pedindo vênia aos que
entendem em contrário.”
4. De qualquer sorte, após o julgamento do HC 127.483/PR –
invocado, reitero, pelo impetrante em reforço à tese defensória – em 17
de fevereiro do ano em curso, a matéria voltou a debate em Plenário,
no bojo do HC 105.959/DF, oportunidade em que o Tribunal Pleno deste
Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que incabível
habeas corpus contra ato de Ministro da Casa, não tendo, por maioria,
conhecido da impetração. Naquela assentada, enfatizando que meu
particular entendimento sobre o tema em absoluto significa estejam
imunes os atos de Ministros do STF a eventual revisão, mais uma vez
consignei minha compreensão de não ser o habeas corpus o meio
adequado a tanto, razão pela qual incabível o writ contra eles dirigido:
“Senhor Presidente, eu tenho inúmeras decisões, poderia
relacioná-las, mas seria perda de tempo, porque há também um
número enorme de precedentes das duas Turmas observando o
entendimento majoritário do Plenário, também reiterado em
inúmeras oportunidades e com ressalvas, às vezes, de
entendimento de algum dos Ministros, no sentido do não
cabimento do habeas corpus. Eu assim tenho me manifestado e
agora reporto-me a esse aspecto pinçado pelo Ministro Teori,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10575580.
Supremo Tribunal Federal
HC 133605 / DF
que para mim é fundamental. Não se está a dizer que um ato do
Ministro do Supremo Tribunal Federal não possa ser
examinado, avaliado, reformado, revisto, e sim que o habeas
corpus não é a via hábil para que se chegue a esse resultado.
De qualquer sorte, na Turma, quando concluímos, em
inúmeras situações, pelo não conhecimento do habeas corpus,
por inadequação da via eleita, sempre ressalvamos a hipótese
de uma teratologia para efeito de concessão da ordem de ofício.
Então, por todas essas razões, eu reafirmo a minha
compreensão no sentido do não conhecimento do habeas
corpus.” (destaquei)
Pendente de publicação o inteiro teor do acórdão proferido ao
exame desse HC 105.959/DF, em que Redator designado o eminente
Ministro Edson Fachin e reafirmada a jurisprudência desta Suprema
Corte sobre o tema, reproduzo matéria constante do Informativo no 814
deste STF, verbis:
“’Habeas corpus’ contra decisão monocrática
Ao proferir decisão pelo não conhecimento do “writ”, o
Tribunal, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido
de não ser cabível “habeas corpus” impetrado contra decisão
monocrática de ministro da Corte. Na espécie, os pacientes
impugnaram decisão do Ministro Cezar Peluso, que prorrogara
o prazo para a realização de escutas telefônicas anteriormente
autorizadas. O Tribunal esclareceu que o ato apontado como
coator — decisão monocrática — não poderia ser questionado
pela via estreita do presente “writ”. Ademais, o tema estaria
materializado no Enunciado 606 da Súmula do STF (“Não cabe
‘habeas corpus’ originário para o Tribunal Pleno de decisão da
Turma ou do Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no
respectivo recurso”). Destacou que não se trataria de impedir a
revisão do ato do relator, mas que haveria outro caminho,
conforme previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1o,
do RISTF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Dias
Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10575580.
Supremo Tribunal Federal
HC 133605 / DF
(Presidente), que admitiam a impetração. Enfatizavam a
importância da proteção judicial efetiva que se materializaria no
“habeas corpus”. Aduziam que o próprio texto constitucional
reconheceria cabível o “habeas corpus” contra autoridade
submetida à Constituição, nos termos especificados, no caso,
juízes do STF. HC 105959/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red.
p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 17.2.2016. (HC-105959)”
5. Pontuo que, em todas as oportunidades nas quais a questão me
foi submetida, em Colegiado desta Casa ou em juízo singular, decidi
pelo não cabimento do writ contra ato de Ministro deste Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido relembro recentíssimas decisões da
minha lavra nos HC 133.216, DJe 16.3.2016, HC 130.681/RJ, DJe
11.12.2015 e HC 131.020/RJ, DJe 11.12.2015, em harmonia com a pacífica
jurisprudência desta Suprema Corte, reafirmada no bojo do HC
105.959/DF.
6. Não bastasse, neste mês de março de 2016, no mínimo em quatro
julgamentos o Tribunal Pleno desta Suprema Corte voltou a decidir a
respeito, ratificando sua jurisprudência no sentido de que incabível a
impetração contra ato de Ministro desta Casa.
Assim, na sessão de 03.3.2016 negou-se provimento ao agravo
regimental no habeas corpus 131.646/SP, da relatoria do Ministro Dias
Toffoli, writ no qual apontado “como autoridade coatora o Ministro Celso de
Mello”, na qualidade de Relator do AgR no ARE no 922.341/SP, e no
agravo regimental no habeas corpus 131.202, também da relatoria do
Ministro Dias Toffoli, writ no qual figurei como autoridade coatora, na
qualidade de Relatora do ARE No 682.414.
Já na última sessão plenária, em 17.3.2016, negou-se provimento ao
AgR no HC 129.430/ES, da relatoria do Ministro Celso de Mello, em que
apontado como coator o Ministro Luiz Fux, Relator do ARE 686.707/ES,
bem como ao AgR no HC 133.267/SP, da relatoria do Ministro Dias
Toffoli, writ veiculado contra decisão no HC 126.292/SP, em que Relator o
Ministro Teori Zavascki.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10575580.
Supremo Tribunal Federal
HC 133605 / DF
Transcrevo, por oportuno, a ementa da decisão proferida no
julgamento em 03.3.2016 do agravo regimental no citado habeas corpus
131.202, em que Relator o Ministro Dias Toffoli, publicada ontem – DJe
de 21.3.2016:
“EMENTA Agravo regimental no habeas corpus.
Impugnação de ato de ministro do Supremo Tribunal Federal.
Não cabimento. Mudança de entendimento sinalizada por
ocasião do julgamento do HC no 105.959/DF pelo Plenário.
Informativo/STF no 814. Reafirmação da pretérita
jurisprudência pela qual não se admitia a impetração de
habeas corpus para o Tribunal Pleno contra ato de ministro ou
órgão fracionário da Corte. Aplicação analógica do enunciado
da Súmula 606/STF. Pedido de prescrição da pretensão
punitiva. Impossibilidade de sua análise, ainda que de ofício.
Deficiência da instrução. Regimental não provido. 1. No
julgamento do HC no 127.483/SP, de minha relatoria, o Tribunal
Pleno, em razão do empate na votação, conheceu daquele
habeas corpus, impetrado contra ato de Ministro desta Suprema
Corte. Portanto, fica reconhecido o cabimento do habeas corpus
nessa circunstância. 2. Sucede que o Plenário da Corte, ao
julgar, em 17/2/16, o HC no 105.959/DF, sob a Relatoria do
Ministro Marco Aurélio, em sua maioria, reafirmou o antigo
posicionamento do Supremo Tribunal Federal pelo não
cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de
ministro da Corte. 3. Como se não bastasse, os documentos que
instruem a impetração não permitem avaliar, com exatidão, a
tese da prescrição, ainda que de ofício. 4. Consoante a reiterada
jurisprudência da Corte, “constitui ônus do impetrante instruir
adequadamente o writ com os documentos necessários ao
exame da pretensão posta em juízo” (HC no 95.434/SP, Primeira
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
2/10/09). 5. Regimental não provido.” (Dje-052, 21.3.2016 –
destaquei)
7. Verifico, ainda, que por idênticos fundamentos também ontem –
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10575580.
Supremo Tribunal Federal
HC 133605 / DF
21.3.2016 – em decisão monocrática do eminente Ministro Edson Fachin,
foi negado seguimento ao HC 133.596/DF, writ veiculado, assim como o
presente, contra ato de Ministro desta Suprema Corte consubstanciado
em decisão no MS 34.070/DF.
8. Observo, por fim, que, nos termos do art. 16, parágrafo único, da
Lei no 12.016/09 – a lei de regência do mandado de segurança, ação em
que proferida a liminar atacada em um de seus capítulos pelo presente
habeas corpus –, “da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar
caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre”. Nesta Suprema
Corte, o agravo respectivo está disciplinado pelo art. 317 do Regimento
Interno, segundo o qual “Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento,
caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do
Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da
parte”. No mesmo Regimento não há, por sua vez, exceções expressas ao
manejo do agravo na hipótese de decisões proferidas em mandados de
segurança originários (arts. 200 a 206 do RISTF), sendo, aliás, rotineira a
impugnação de decisões liminares pela via do agravo ‘regimental’,
tratado pelo Código de Processo Civil em vigor (Lei no 13.105/15) como
agravo ‘interno’ em seu art. 1.021, sem alterações outras dignas de nota
para o alcance da presente controvérsia, enquanto mantém a remissão às
“regras do regimento interno do tribunal” para disciplina geral de seu
trâmite.
9. Ante o exposto, não ultrapassando por qualquer ângulo o juízo de
cognoscibilidade, a despeito da delicadeza e complexidade do tema de
fundo, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1o, do
RISTF).
Determino seja retificada a autuação do feito para fazer constar
como impetrantes Cristiano Zanin Martins, OAB/SP 172.730; Valeska
Teixeira Zanin Martins, OAB/SP 153.720; Roberto Teixeira, OAB/SP
22.823; Celso Antônio Bandeira De Mello, OAB/SP 11.199; Weida
Zancaner, OAB/SP 36.388; Fabio Konder Comparato, OAB/SP 11.118;
Pedro Leiva Alves Pinto Serrano, OAB/SP 90.846; Rafael Valim, OAB/SP
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10575580.
Supremo Tribunal Federal
HC 133605 / DF
328.981; e Juarez Cirino Dos Santos, OAB/PR 3.374.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora