A COVID e o 13º salário
Redação DM
Publicado em 7 de dezembro de 2020 às 16:13 | Atualizado há 6 anos
Por Thaynara Paula da Silva
No dia 06 de julho de 2020 a MP 936 foi convertida na lei 14.020/2020, e surgiu a possibilidade de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho. Naquele momento começa a nascer a insegurança trabalhista tanto para empregadores quanto para empregados quanto aos direitos trabalhistas flexibilizados em tempo pandêmico.
De modo geral, essa nova e atual lei levanta diversos questionamentos por permitir ao empregador fazer acordos diretamente com o empregado, pois se tratando do trabalhador ser a parte menos favorecida, cabe a ele aceitar ou discordar, ficando suscetível à triste realidade: demissão.
Temos visto que muitos tem acordado às reduções e às suspensões visando a manutenção do emprego. Porém, no que diz respeito às garantias trabalhistas, esses acordos impactam diretamente ao recebimento do 13º salário.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) descreve que o empregado necessitará laborar por fração igual ou superior a 15 dias dentro do mês para ter direito em receber à um 1/12 avos de 13º salário; trabalhando os 12 meses do ano de 2020, portanto, terá direito ao 13º integralmente.
Mas, em se tratando dos casos de suspensão do contrato de trabalho, há a discussão se receberá ou não esta verba. Pois, em regra, ao empregado afastado do trabalho, aquele período não contará para recebimento do salário natalino.
Quanto à redução salarial, a base de cálculo é a média das remunerações recebidas nos meses laborados em 2020 o que, portanto, terá reflexo no recebimento do 13º salário.
O que vemos, portanto é, ainda que a lei tem atingindo sua função constitucional que vela pela a continuidade da relação de trabalho, é notório que o empregado terá prejuízo financeiro neste momento.
O Ministério Publico do Trabalho tentou minimizar a omissão legislativa quanto aos efeitos da Lei 14.020/2020 nas verbas trabalhistas, ao no dia 11 de novembro de 2020, publicar uma diretriz orientativa interna para o apoio quanto à interpretação àquela lei.
Contudo, trouxe uma insegurança muito grande tanto aos trabalhadores quanto aos empregadores, pois existe o entendimento que as suspensões dos contratos de trabalhos ocorreram de forma atípica, em razão de um fato superveniente em que ninguém concorreu para o seu acontecimento e, assim, devem ser garantidos integralmente todos os direitos da relação empregatícia aos empregados que permanecem hipossuficientes.
No entanto, trata-se de orientação interna e não de uma lei. Deste modo, os empregados que são afetados são aqueles que tiveram a suspensão aplicada, e o abono natalino (13º salário) tem sido pago de acordo com o período trabalhado durante os meses de 2020.
Tanto ao empresário quanto ao empregado tem-se um futuro incerto, uma vez que não existe uma segurança de não haver futuras penalidades ou até mesmo reversão dos valores não pagos aos empregados em possíveis dívidas. O que sabemos é que muitas serão as discussões no Judiciário Trabalhista em 2021 em razão deste limbo jurídico trazido pela Lei 14.020/2020.
Thaynara Paula da Silva, acadêmica do Curso de Direito da UniAraguaia. Texto orientado pela Prof.ª Ma. Karolinne Pires Vital França